Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704908-70.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA
EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERRA ÚTIL - COMÉRCIO DE MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA maneja execução de duplicatas contra OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCOOPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI, partes já qualificadas. Executada citada por WhatsApp na pessoa de Lucas Vinícius de Oliveira, CPF 064.410.971-84, nos IDs 142294471 - fls. 84/89. Não houve pagamento do débito e não há notícia de oposição de embargos. Intimada, a exequente pediu a realização de atos constritivos. Na decisão de ID 167935366, o juízo deferiu a realização de atos constritivos, mas eles não tiveram êxito. Assim, o exequente pediu a suspensão do processo, conforme ID 179039704. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de duplicatas, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 20/02/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6