Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711784-73.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: SALBERG S/A
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por SALBERG S/A - CPF/CNPJ: 07.569.891/0001-40 em desfavor do DISTRITO FEDERAL(00.394.601/0001-26), com objetivo de declarar como base de cálculo do ITBI o valor da compra do imóvel e repetição da diferença entre o valor cobrado e o valor pago. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A Lei nº 12.153/209, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como autoras, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as sociedades anônimas como legítimas para integrar o polo ativo da demanda. In verbis: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas na Lei nº 12.153/09, que não comporta interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes pessoa não contemplada expressamente naquelas normas. Neste sentido, segue entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707732-92.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PÓLO ATIVO. SOCIEDADE ANONIMA. PÓLO PASSIVO. DISTRITO FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR IMPEDIDO DE FIGURAR NO POLO ATIVO DE JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS CUMULATIVOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Para que a lide seja julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública não basta o preenchimento do requisito de possuir valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser respeitados os legitimados ativos e passivos disciplinados no art. 5º da Lei nº 12.153/2009. 2. As Sociedades Anônimas não se encontram contempladas no rol taxativo de legitimados ativos da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública. (Acórdão 1112436, 07077329220188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTORA. SOCIEDADE ANÔNIMA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO. I - A sociedade empresária que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte não pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. II - Declarou-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, o suscitado. (Acórdão 1059736, 07116937520178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/10/2017, publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024 10:19:22. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006