Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003175-86.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: FEDERAL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT MARTIN SENTENÇA Conforme decisão de ID 154109031: FEDERAL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA – ME ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT MARTIN, partes qualificadas nos autos. O executado foi citado no ID 34280349, fl. 841, não pagou o débito, mas opôs embargos à execução (0703000-17.2018.8.07.0017), no qual o pedido inicial foi julgado improcedente. Na oportunidade, o embargante/executado, EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT MARTIN, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$28.033,19, em 20/08/2018), ID 40197438 - Pág. 2/4, fls. 910/912. A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (ID 70870135 - Pág. 2/5, fls. 937/940). Após consulta ao sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), foi realizada a penhora da quantia atualizada do débito exequendo, R$32.721,13, em 27/9/2018 (ID 34280369, fls. 858/861). O devedor impugnou a penhora, todavia, o pedido de desconstituição da constrição foi indeferido (ID 34280401, fls. 894/895). A patrona do exequente, Eliane Aparecida Silva De Araújo, pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, assim como pela reserva da quantia correspondente em relação à penhora realizada, uma vez que pendente penhora no rosto dos autos sobre o crédito do ora exequente (ID 70918459, fls. 949/952; ID 71389070, fl. 954 e ID 71822295, fl. 965). O Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga oficiou a este Juízo solicitando a penhora no rosto destes autos do valor de R$39.343,43 incidente sobre os créditos penhorados em favor da ora exequente. A decisão foi proferida nos autos nº 0710239-34.2020.8.07.0007 (IDs 71827599 a 71827600, fls. 969/971). Dessa forma, foi deferido o processamento do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais por este Juízo, fixados em 15% nos autos dos embargos à execução, promovido pela patrona do ora exequente/embargado Drª Eliana Aparecida. Na oportunidade, determinada a retenção do valor de R$4.289,07 sobre o valor penhorado no ID 34280369, fls. 858/861 (R$32.721,13), porquanto se refere aos honorários de sucumbência a que faz jus. O restante do valor bloqueado (R$28.432,06) foi atingido por penhora no rosto destes autos, ante solicitação do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (autos 0710239-34.2020.8.07.0007). Assim, em relação a esse valor (R$28.432,06), foi determinada sua manutenção em conta judicial deste Juízo até preclusão da decisão proferida naquele processo (0710239-34.2020.8.07.0007), para aguardar eventual confirmação da desconsideração da personalidade jurídica inversa do réu e manter a penhora ocorrida. (ID 72315328, fls. 972/974). No ID 73098090 - Pág. 2/3, fls. 990/991, consta decisão em que o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação dos sócios das pessoas jurídicas rés. A patrona Eliana Aparecida manifestou-se no ID 73435778, fls. 998/999, pugnando pela liberação de apenas 10% do valor penhorado na presente ação correspondentes aos honorários advocatícios devidos na ação da execução por si veiculada. Em relação ao percentual de 15% relativos aos honorários sucumbenciais dos embargos à execução, pugna pela intimação do executado para pagamento espontâneo da obrigação. Assim, no ID 77800974, fls. 1002/1003, houve revisão da decisão de ID 72315328, fls. 972/974, para reservar o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa da execução (R$28.033,19, em 21/6/2018 - ID 34280333 - Pág. 11, fl. 832, atualizado até a data da penhora, em 27/9/2018) do valor penhorado no ID 34280369 - fl. 859 (R$32.721,13), e não o percentual de 15% relativos aos honorários sucumbenciais dos embargos à execução. Nessa toada, foi determinada a retenção de R$2.964,53 da penhora de R$32.721,13, e determinada a manutenção em conta judicial da quantia restante, qual seja R$29.756,60, até notícia de preclusão da decisão proferida no processo 0710239-34.2020.8.07.0007. Ao fim, o exequente foi intimado para juntar planilha atualizada do débito remanescente (R$2.964,53), bem como indicar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito. Lado outro, o executado foi intimado para comprovar o pagamento voluntário da obrigação relativa aos honorários sucumbenciais devidos na ação de embargos à execução, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença. A advogada Eliane foi informada que, transcorrido esse prazo em branco, deveria requerer o cumprimento de sentença dos embargos à execução nos próprios autos dos embargos à execução, ao fim de evitar confusão processual. Determinada a transferência de R$2.964,53 para a conta bancária indicada pela patrona Eliana Aparecida (ID 89819081, fls. 1014), foi efetivada no ID 94366688, fls. 1026. A 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga encaminhou ofício a este Juízo (ID 92202149, fls. 1021/1022), solicitando a transferência dos valores penhorados no rosto destes autos para os autos de nº 0714208-91.2019.8.07.0007, em trâmite naquele juízo. Informou que seguiria, em anexo ao ofício, cópia da sentença, todavia, não consta dos autos. No ID 92202150, fls. 1023/1024, a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, em resposta a ofício encaminhado por este Juízo, informou que foi deferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de FEDERAL SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA e MEGA TELECOM SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI. O exequente deixou transcorrer em branco o prazo para juntar planilha atualizada do débito remanescente (R$2.964,53) e indicar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito (ID 92986924, fl. 1025). Por essa razão, foi tentada sua intimação por AR, todavia, retornou frustrada pelo motivo “mudou-se” (ID 98915807, fl. 1030). Diante da inércia do exequente, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, até 29/9/2022 (ID 104499838, fls. 1032). Depois, foi expedido ofício para transferência do valor de R$29.756,60 para conta vinculada aos autos de nº º 0714208-91.2019.8.07.0007, em razão da penhora no rosto dos autos (ID 106827765, fls. 1048/1049). Comprovante de transferência da ID 132509825, fl. 1107). Na petição de ID 107967291, fl. 1052, a parte credora requereu a penhora via SISBAJUD, informando que o débito remanescente era de R$ 4.768,14. Foi realizada a penhora do valor total da dívida (ID 116715434, fl. 1060). A parte interessada ELIANE APARECIDA SILVA DE ARAÚJO juntou petição requerendo que os valores penhorados sejam redirecionados à penhora no rosto dos autos 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 116766946, fl. 1061). Na petição de ID 128938178, fl. 1092, requereu a liberação de R$2.964,53 para complementar a penhora no rosto dos autos. Intimada a dar andamento ao processo, a parte credora requereu pesquisa via RENAJUD, bem como a intimação da devedora para que apresente o balancete atualizada para bloqueio de valores recebidos à título de taxas condominiais (ID 144527194, fl. 1116). Acrescento que, na decisão de ID 154109031, o juízo indeferiu a pesquisa de bens via RENAJUD, em razão da penhora total do saldo remanescente de R$ 4.768,14. Outrossim, determinou a intimação da executada para se manifestar sobre a penhora dessa quantia. Inexistindo impugnação, determinou a expedição de ofício de transferência daquele valor para uma conta judicial vinculada da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga relativa aos autos nº 0714208-91.2019.8.07.0007. Por fim, intimou a credora Dra. ELIANE sobre o pedido de liberação dos R$ 2.964,53 aos autos dessa 1ª Vara de Família, tendo em vista o levantamento da quantia (ID 94366688). Petição da Dra. ELIANE no ID 156516962, na qual afirma não se opor à liberação do valor penhorado para a conta da 1ª Vara de Família mencionada. Silêncio do executado certificado no ID 175529490. Ofício com ordem de transferência do valor de R$ 4.768,14 para a conta vinculada àquela 1ª Vara de Família. Vieram os autos conclusos. Decido. Pelo que foi exposto, houve o adimplemento da obrigação executada, porquanto o total do valor do crédito foi penhorado e o montante foi destinado tanto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, em razão da penhora no rosto destes autos, quanto em favor da patrona da exequente, para satisfazer os honorários de sucumbência dessa causídica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6