Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702468-22.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SIMONE TAVARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 126.439,21 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), atualizado até 02/06/2023 (planilha de ID. 160873670). A executada recebe remuneração líquida média no importe de R$ 9.712,07. As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor. Observo, dessa forma, que o desconto de 15% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana. Assim, determino a penhora e bloqueio da remuneração do requerido, no valor total da dívida pendente de pagamento, R$ 126.439,21 (cento e vinte e seis mil e quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos). O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 15% dos ganhos líquidos da requerida. Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao órgão empregador do executado (SIMONE TAVARES CARVALHO - CPF n. 852.873.506-00), para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso. DADOS DO ÓRGÃO EMPREGADOR: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Fica a executada intimada quanto à pena para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Ao final do prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente