Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735970-05.2020.8.07.0016.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: VANDERLEI FREIRE DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
Trata-se de ação de restauração de autos promovida de ofício por este juízo, com o objetivo de restaurar a execução fiscal nº 2008.01.1.054362-7, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de VANDERLEI FREIRE DE SOUSA. O Distrito Federal manifestou-se apresentando a certidão de ajuizamento que lastreava a execução originária (ID 102060885). Na mesma ocasião, juntou consulta ao sistema de informações fiscais do DF – Sitaf, de que consta o pagamento de todas as CDAs exigidas originariamente na execução fiscal que é objeto desta restauração (ID 102060886). Devidamente citado, o executado VANDERLEI FREIRE DE SOUSA não se manifestou nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente do ID 102060885, de que consta as CDAs cobradas no executivo fiscal objeto desta restauração, o crédito tributário está perfeitamente ali indicado, bem como estão presentes todos os documentos necessários à perfeita compreensão do que se deu nos autos extraviados, a possibilitar o contraditório e a plena defesa da parte Executada. Isto posto, com fundamento no art. 716 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro restaurados os autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL nº 2008.01.1.054362-7, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de VANDERLEI FREIRE DE SOUSA. Em prosseguimento, em razão do pagamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, o processo deve ser reclassificado com observância da classe processual original (Instrução nº 2 da Corregedoria, de 07/04/2022, art. 14, XII). Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.