Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736126-90.2020.8.07.0016.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: CONDOMINIO LAGO NORTE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
Trata-se de ação de restauração de autos, como o objetivo de restaurar a execução fiscal. Após inúmeras diligências realizadas nas mais diversas ocasiões, os autos não foram localizados, razão pela qual foi instaurada de ofício a restauração dos mesmos, a fim de que se dê prosseguimento à persecução do crédito fiscal. Foram juntados pela serventia deste Juízo os documentos constantes do Cartório. Devidamente citado, o Distrito Federal requereu a extinção do feito, tendo em vista haver ocorrido o pagamento/cancelamento/prescrição da(s) dívida(s). A parte exequente juntou aos autos tela do SITAF, com a informação de que a situação da Dívida e´ "34" CANCELADO. A parte executada não se manifestou acerca da citação. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, o crédito tributário está perfeitamente ali indicado, bem como estão presentes todos os documentos necessários à perfeita compreensão do que se deu nos autos extraviados, a possibilitar o contraditório e a plena defesa das partes. Isto posto, com fundamento no art. 716 do CPC, declaro restaurados os autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas e honorários. Retifique-se a autuação para execução fiscal. Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO de execução fiscal, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e honorários. Nota-se, pelo andamento do Sistj do id 71871622 - Pág. 3, que o cancelamento do crédito foi feito independente da apresentação e intimação da exceção de pré-executividade. Assim, não há falar em condenação do DF em honorários advocatícios. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.