Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 1.611,54
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
CNPJ
Autor
ARTE E FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA
Terceiro
NAJULA MORAIS ARAUJO DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SILVA ROSA
OAB/DF 50482·CPF·Representa: Autor
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA
OAB/DF 69727·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/03/2024, 17:36
Juntada de certidão
11/03/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 16:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
27/02/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756852-17.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 185334610, eis que, considerando que o pagamento acordado foi previsto por intermédio de boleto bancário, a parte exequente tem condições de saber se o acordo está ou não sendo cumprido. Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente requerer, se o caso, o respectivo cumprimento de sentença, em termos, instruindo-se com a planilha atualizada de seu crédito. Int. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
26/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/02/2024, 13:39
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.943.757/0001-19 (EXEQUENTE)
23/02/2024, 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
07/02/2024, 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília