Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701260-29.2024.8.07.0012.
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: LUIZA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Interdito Proibitório, com pedido liminar, ajuizada por Adriana Aparecida dos Santos em desfavor de Luiza de Sousa Rodrigues, tendo como objeto o bem imóvel situado na “Rua 22, Lote 80, Setor Tradicional, São Sebastião-DF”, sob o procedimento das Ações Possessórias. Em apertada síntese, relata a requerente ter se mudado para o bem imóvel situado na “Rua 22, Lote 80, Setor Tradicional, São Sebastião-DF” em janeiro de 2007, mediante concessão de um tio, Sr. Natalino Rodrigues, o qual teria autorizado a autora a construir sua moradia no terreno. Relata que o mencionado tio, hoje falecido, residia no referido imóvel desde 1997 e sempre se declarou “proprietário” do bem. Afirma ter ocorrido a transferência do imóvel “através de uma cessão de direito a qual o seu tio passou em vida o imóvel para seu nome” (ID 187368731, pág. 3). Assevera ter assumido dívida referente ao fornecimento de energia elétrica no imóvel, no importe de R$ 8.651,51 (oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Narra que a requerida é sua tia e sempre questionou a sua presença no imóvel, sob o argumento de que o bem seria uma “herança da família”. Salienta que “a requerida, sem permissão, invadiu o imóvel, e colocou uma pessoa para morar na casa do seu falecido tio, a autora que é a legítima possuidora do imóvel retirou essa pessoa e fez uma ocorrência policial (doc. 10), como demonstra o documento em anexo nos autos. Mas a requerida mesmo sabendo que havia sido aberto um inquérito policial diante da gravidade de sua ação, ainda insistiu em ficar mandando mensagens de áudio para autora, com intenção de intimidá-la” (ID 187368731, págs. 5/6). Pugna, em sede liminar, seja determinado à requerida se abster de “perturbar, molestar, invadir, bater em seu portão, tentar alojar pessoas dentro do imóvel e mandar mensagens ameaçadoras para autora. Que se abstenha de difamar especificamente entre seus familiares, sobre a suposta ilicitude da posse do imóvel que a autora habita, tendo em vista que esse ato gera perigo na posse da autora. E se abstenha a requerida de todos os atos que possam de alguma forma importunar a manutenção da posse da autora nos termos do Art. 562 do CPC” (ID 187368731, pág. 9). Ao final, postula a procedência da ação, confirmando-se a medida liminar pleiteada e determinando-se a manutenção da posse da autora. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. Inicialmente, impende à parte autora delinear de forma precisa o imóvel objeto da tutela pretendida, especificando a área e detalhando a construção existente no local (especificando os cômodos), inclusive, mediante a juntada de fotografias esclarecedoras do local, a fim de facilitar o entendimento dos fatos narrados na peça inaugural. De fato, torna-se imprescindível a descrição precisa do bem sobre o qual recai o interdito proibitório, revelando-se pressuposto para que se possa conhecer da pretensão posta em Juízo. 3. Ademais, por se tratar de imóvel irregular, a requerente deverá colacionar, além do contrato de "Cessão de Direitos", também o Termo de Permissão de Uso do órgão público concedente da posse (ex.: TERRACAP, IDHAB), além das anteriores procurações/substabelecimentos (se for o caso), a fim de demonstrar a cadeia possessória do imóvel (e a posse atual do bem pela requerente). A requerente também deverá colacionar o comprovante de IPTU para corroborar que é a legítima possuidora do imóvel "sub judice". 4. Neste ínterim, dado o contorno fático que envolve o litígio, promova a juntada aos autos, se possível, da prova de pagamento da quantia ajustada para a aquisição do referido bem imóvel (R$ 60.000,00 – vide cláusula segunda da cessão de direitos colacionada em ID 187369497, pág. 1). 5. Esclareça qual a relação de parentesco entre a demandada e o antigo possuidor do imóvel (Sr. Natalino Rodrigues). 6. Informe, ainda, se a demandada exerce a posse de área confrontante ao imóvel objeto do litígio. 7. Ademais, dada a aparente confusão atinente aos institutos da manutenção de posse e do interdito proibitório, impõe-se à parte autora a retificação do pedido mediato formulado nos itens nº 2 e 4, do rol declinado em ID 187368731 (pág. 9), atentando-se ao disposto no art. 567 do Código de Processo Civil (expedição de mandado proibitório). Neste tocante, ressalto que a pretensão veiculada em sede liminar (item nº 2, elencado no rol de ID 187368731, pág. 9) deve se limitar à proteção possessória, já que eventuais responsabilidades criminais da ré devem ser perseguidas no juízo competente. A propósito, se mostram inadequados os pedidos para a requerida se abster de "mandar mensagens ameaçadoras ou difamar especificamente entre seus familiares etc", dada a finalidade específica da ação possessória. 8. Promova a juntada aos autos da cópia completa da comunicação de ocorrência policial acerca dos fatos versados na exordial, eis que juntado aos autos, tão somente, o “recibo de registro” (vide ID 187370688). 9. Outrossim, colacione aos autos as cópias das mensagens encaminhadas pela demandada (cópia das telas do aplicativo WhatsApp, se a hipótese), acompanhadas das respectivas mídias de áudio, evidenciando os supostos atos de turbação, em obediência ao disposto no artigo 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. 10. Lado outro, em atenção ao disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora o seu endereço eletrônico bem como o da demandada, acaso existentes e conhecido. 11. Esclareça o valor atribuído à causa, já que este deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora, ensejando a devida retificação. É que conforme assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistente benefício econômico aferível de imediato nas ações possessórias, deve o valor da causa corresponder ao valor venal do imóvel objeto do pedido de proteção possessória. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)”. Anoto que o fato de ser o imóvel objeto dos autos irregular, não ilide a conclusão acima indicado, devendo o valor da causa corresponder, analogicamente, ao valor (benefício econômico) do bem. 12. Por derradeiro, cumpre à parte autora, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (comprovante dos três últimos rendimentos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso. Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Financeira. Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, acaso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. 13. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações/esclarecimentos a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo de emenda (desistência, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. São Sebastião/DF, 22 de fevereiro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito