Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701603-68.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ESPÓLIO DE: FLAVIO ROGERIO DA SILVA
EXECUTADO: EDNA MARIA BRAZ DE QUEIROZ DA SILVA, AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO ROGERIO DA SILVA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação de ID 170748638 apresentada pelo executado em que discorda do valor de avaliação de R$ 1.200.000,00 por entender que depreciando o valor de mercado do bem avaliado. Afirma que o imóvel objeto da avaliação encontra-se em região privilegiada se comparado com demais imóveis, o que não foi observado pelo oficial de justiça. Diz que o valor do imóvel não é aferido simplesmente pelo tamanho de sua área real, mais também a região e o bairro, vizinhança, benfeitorias internas e externas, pontos de utilidade pública e benfeitorias que circundam o bem imóvel, além de outras características técnicas e que não foram juntados aos autos pelo oficial de justiça os anúncios que serviram como base para estipulação do preço de mercado do bem imóvel. Requer ainda a substituição do imóvel penhorado, por um lote de 1.937 debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, avaliadas em R$ 2.901.626,00, através da cotação média da ação preferencial PNA da CRVD fornecida pela Bolsa de Valores de São Paulo. Ao ID 178220962, manifestou-se o exequente pela rejeição da impugnação assim como das debentures ofertadas, ao argumento da inexistência de prova de titularidade e valor dos títulos ofertados. É o relatório. Decido É o relatório. Sabe-se que é atribuição do Oficial de Justiça Avaliador a avaliação de bens móveis e imóveis no ato de realização da penhora, gozando de fé pública qualquer laudo de avaliação assinado por Oficial Justiça. Não merece prosperar as alegações relativas à depreciação de mercado, ausência de preços de imóveis utilizados para comparação ou sobre a localização do imóvel para fins de precificação, pois o executado não apresentou preços de imóveis com as mesmas características, de forma a confrontar o valor atribuído ao imóvel. As benfeitorias, edificações, plantações e demais características dos imóveis foram discriminadas de forma suscinta. Por seu turno, a impugnação apresentada é genérica, pois não aponta de forma quais benfeitorias ou características não foram considerados no laudo. Vale observar que o impugnante sequer apresenta valores que entende por justa a avaliação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação do executado e homologo a avaliação de ID 170748638 - Pág. 181/188, referente ao imóvel de matrícula nº 828 – Fazenda Maíra 2, no valor de R$ 1.238.740,00 e imóvel de matrícula nº 831 – Fazenda Maíra 5 – R$ 3.697.760,00, penhorados ao ID 83369205. Preclusa a decisão, considerando o valor de avaliação dos imóveis, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o exequente planilha atualizada dos imóveis e informe o interesse na adjudicação, pelo preço não inferior à avaliação (art. 876 do CPC). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)