Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018607-50.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 154060963, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. A propósito, no texto do acórdão do REsp n. 1.694.261/SP, o Min. Mauro Campbell Marques fez a seguinte observação, que se mostra relevante para o caso dos autos: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”. Logo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manteve no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais. No entanto, cabe ressalvar que é de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, para que não inviabilize o plano de recuperação judicial. Nessa linha a seguinte decisão monocrática: AREsp 1.055.151/RS, Min. Gurgel de Faria, DJe 14.12.2021. Por fim, observa-se que a decisão anterior, conquanto tenha ordenado a constrição de valores, teve resultado negativo, não resultando, pois, em qualquer prejuízo à embargante ou à recuperação judicial. Quanto ao pedido do Exequente, ao se verificar as CDA's constantes dos autos, não há qualquer vinculo dela a algum imóvel, mesmo porque nenhuma delas tem relação com IPTU/TLP, portanto é o caso de indeferir o pleito do exequente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Quanto ao pedido do Distrito Federal, NEGO a constrição requerida e determino nova intimação do Distrito Federal para promover o regular andamento do feito. Cumpra-se a íntegra da decisão precedente. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.