Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020986-88.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ROCHA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em breve síntese, a ilegalidade na cobrança dos tributos por falta de amparo legal e ilegalidade da penhora do imóvel efetuada nos autos. Para tanto, afirma, a parte executada, que não foi editada a Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, “a” da Constituição Federal/88, portanto ilegal a cobrança, e, ainda, alega que não há previsão de cobrança de IPTU no CTN. Afirma que há excesso de execução, tendo em vista que o IPTU foi calculado, majorado e atualizado sem a edição de lei em sentido formal. Alega que, no Processo de nº 0700326-20.2018.8.07.0000, declarou-se que o imóvel penhorado ao ID 124196757 é bem de família. Por fim, requereu que, caso não acolhidas as impugnações formuladas nos autos, seja intimado o Ministério Público. Instado a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre destacar que a aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da Constituição de 1988, decorre do fenômeno, teoria ou princípio da recepção (art. 34, § 5 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A recepção, nos termos art. 34, §5 da ADCT, é um método que garante que as normas anteriores à edição do ordenamento constitucional e que não sejam conflitantes com a CFRB/88 são passíveis de serem agregadas ao ordenamento jurídico atual, continuando a sua vigência. Assim, através do princípio da recepção, todas as normas jurídicas em vigência anteriores a um ordenamento constitucional e que não entrem em conflito com este último, são absorvidas pelo sistema jurídico, permanecendo em vigor. Cumpre consignar que, o CTN (Lei nº 5172/66) é uma lei ordinária, porém, apresenta o status de lei complementar. Tal conclusão está no fato de que o CTN foi editado na data de 5 de outubro de 1966, uma época na qual a Constituição Federal vigente era aquela promulgada no ano de 1946, que ainda não previa a existência das leis complementares, sendo essa exigência criada apenas a partir da Emenda n. 1/1969, que modificou a Constituição de 1967. Sendo assim, conclui-se que o CTN tem força de lei complementar desde 15 de março de 1967, quando foi recepcionado pela Constituição Federal que passou a vigorar naquela data. Isso foi possível em decorrência do fenômeno da recepção, previsto no art. 34, § 5 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, a partir da edição da Constituição de 1967, o CTN começou a ser considerado verdadeira lei complementar, nos termos exigidos pela CRFB/88, ante a teoria da recepção. Portanto, o CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - cumpre as funções da lei complementar, conforme exigência prevista no art. 146, III, “a” da CRFB/88. Entendimento esse já pacífico na jurisprudência e na doutrina. Dessa feita, sem razão a parte executada quando afirma que a cobrança dos tributos, ora exequendos, é ilegal. Quanto à alegação da parte executada de que no Processo de nº 0700326-20.2018.8.07.0000 foi declarada a impenhorabilidade do imóvel penhorado no presente feito, não há provas nos autos do alegado. Portanto, a referida alegação está em descompasso com o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC. Ademais, cumpre consignar que, a coisa julgada das decisões declaratórias judiciais, ante as alterações fáticas supervenientes, deve ser relativizada. Portanto, ainda que houvesse nos autos provas de que existe decisão não passível de recurso, que declarara a impenhorabilidade do referido bem, a parte executada teria que, incontestavelmente, comprovar que o imóvel ainda mantem os requisitos necessários por lei para o reconhecimento, por esse Juízo, da alegada impenhorabilidade. No que se refere à alegação de que não há previsão de cobrança de IPTU no CTN, a previsão está clara no art. 34 do Código Tributário Nacional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pre-executividade. No que tange ao pedido para que seja intimado o Ministério Público, caso não acolhidas as impugnações formuladas nos autos, indefiro o pleito por ausência de previsão legal. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado ao ID 124196757. Após, proceda-se à intimação das partes sobre a avaliação. Tudo satisfeito, remetam-se os autos à NULEJ, para designação de hasta pública. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.