Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714924-67.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: BUSINESS CREDITO LTDA
EXECUTADO: DELACIR OLIVEIRA DE ASSIS SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução movida por BUSINESS CREDITO LTDA em desfavor de DELACIR OLIVEIRA DE ASSIS, fundada na nota promissória ID 22808013. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão ID 29953626 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 187660284), as partes deixaram transcorrer em branco o prazo para manifestação. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme se depreende, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos. No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 08/03/2019 (ID 29953626). Assim, o prazo de suspensão de um ano expirou em 08/03/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu, mesmo contando o período suspenso instituído pela Lei n. 14.010/20. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (três) ANOS. termo inicial. vencimento. prescrição intercorrente. termo inicial. ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. erron in judicando. reconhecimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que se refere à pretensão executiva de nota promissória, o prazo prescricional é 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data do vencimento deste título executivo extrajudicial, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, c/c, 784, I, do CPC, c/c, art. 70 do Anexo I da Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", nos termos do art. 206 - A do Código Civil. 3. "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo", de acordo com o art. 921, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, em razão do reconhecimento de error in judicando. (Acórdão 1821479, 07092261220208070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia-DF, 5 de abril de 2024. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Jo