Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739945-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: TIAGO SOUSA DE ARAUJO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em face de TIAGO SOUSA DE ARAUJO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 43.405,05, atualizado até a data do ajuizamento. Em síntese a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com o réu, relativamente à contratação de cartão de crédito ("Mastercard Platinum Prime - n. 5368050023366586"); aduz a utilização do crédito pela parte ré, tendo esta incorrido em inadimplência quanto às contraprestações devidas, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 108417370 a ID: 108417374, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. Recebida a inicial (ID: 111098763), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 153618958); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 156476214. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito. Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015. Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015. Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a contratação do referido negócio jurídico, com a emissão de faturas inadimplidas (ID: 108417372). Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a dívida em favor da parte autora, com esteio no disposto no art. 927, cabeça, c/c art. 932, inciso III, ambos do CC/2002, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Condeno a parte ré: (i) a pagar ao autor a dívida vindicada na exordial, correspondente ao valor de R$ 43.405,05, acrescido os encargos contratuais da mora (ID: 108417372, p. 1 - "Avisos"); (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do(a) revel. GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 11:54:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)