Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0745530-11.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
REQUERIDO: QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, movida por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Em suma, expõe a parte autora ter firmado negócio com a requerida, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias, totalizando débitos cujo somatório alcançaria o montante de R$ 113.882,75 (cento e treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com vencimentos previstos entre 16/06/2021 e 08/09/2021. Descreve não ter havido, contudo, a satisfação do crédito, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 150.458,40 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao débito, atualizado por ocasião do ajuizamento da ação. Instruiu a inicial com os documentos de ID 177134291 a ID 177137351. Tendo sido citada (ID 187564946), a requerida deixou de apresentar contestação. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta. Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente. A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada nos documentos de ID 177137346 a ID 177137351, consistentes em notas fiscais e respectivos instrumentos de protesto. Outrossim, afigura-se incontroversa, por força da confissão, a assertiva autoral no sentido de que os insumos vieram a ser efetivamente fornecidos à requerida. Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada demonstrar a presença de fato impeditivo à exigibilidade obrigacional, ao que se absteve, posto que quedou revel. Não logrou a parte requerida, assim, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 150.458,40 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos ao mês, a partir de 13/01/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID 177134293, evitando-se a dúplice incidência dos referidos encargos. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).