Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043356-85.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CLODOALDO BELAS OLIVEIRA FILHO, FELIPE ARAUJO OLIVEIRA, F1 COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, JANETE MACEDO ARAUJO, LEANDRO JOSE LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimada por duas vezes a comprovar a distribuição do procedimento de liquidação de cotas que recaíram sobre as empresas: - CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, CNPJ: 01.251.140/0001-03; - HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 04.558.926/0001-58; - C. BELAS OLIVEIRA FILHO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA, CNPJ: 27.644.886/0001-62; - LUBRIFILTROS REPRESENTACOES DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ 26.974.378/0001-80; - HUMANA PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 15.552.844/0001-12; e - HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ: 07.701.312/0001-71, a exequente deixou de cumprir com a determinação. Assim, desconstituo a penhora que recaiu sobre as cotas sociais das empresas acima listadas. Retifique-se a autuação. 2. Intimada a indicar bens à penhora, a exequente limitou-se a requerer reiteração de pesquisa SISBAJUD, a qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro desde já, em razão da quantia ínfima localizada nas contas dos executados (R$1181,40) em relação ao débito exequendo (R$881.807,51). 3. Retiro, nesta oportunidade, a marcação de sigilo do documento de id. 178278329, porquanto destituída de amparo fático e legal, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC. 4. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE