Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703616-70.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: PABLO GABRIEL ANTUNES MACHARUTTO
REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para que a parte ré efetive a renovação da matrícula da parte autora no 5º semestre do curso de medicina. A parte autora alega que se encontra adimplente para com a instituição educacional, mas perdeu o prazo para a renovação da matrícula e, ao solicitar a emissão de novo boleto no segundo dia útil subsequente, obteve a recusa da ré. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A regra incidente determina que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual (art. 5º da Lei 9.870/1999). Compulsando os autos, verifico que o boleto da rematrícula deveria ter sido pago até o dia 09/02/2024, véspera de feriado. No dia 15/02/2024, segundo dia útil subsequente do calendário acadêmico (id. 187486092), foi recusado o pedido administrativo, por ter encerrado o prazo estabelecido (id. 187486088). Nenhuma outra justificativa foi apresentada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, a parte autora requer o benefício da gratuidade judiciária. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:50:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito