Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2017
Valor da Causa
R$ 251.079,07
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
14/04/2026, 10:51
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 02:18
Publicado Sentença em 16/03/2026.
17/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 16:01
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 13:44
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 18:26
Recebidos os autos
11/03/2026, 16:51
Declarada decadência ou prescrição
11/03/2026, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
11/03/2026, 07:04
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 18:58
Publicado Decisão em 03/03/2026.
04/03/2026, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
02/03/2026, 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/03/2026, 09:00
Documentos
Decisão
•14/04/2026, 10:51
Sentença
•11/03/2026, 18:26
17/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 16:01
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 13:44
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 18:26
Recebidos os autos
11/03/2026, 16:51
Declarada decadência ou prescrição
11/03/2026, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
11/03/2026, 07:04
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 18:58
Publicado Decisão em 03/03/2026.
04/03/2026, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
02/03/2026, 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/03/2026, 09:00
Recebidos os autos
26/02/2026, 12:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
26/02/2026, 12:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
26/02/2026, 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
04/11/2025, 15:42
Processo Desarquivado
04/11/2025, 15:41
Arquivado Provisoramente
30/10/2024, 19:18
Processo Desarquivado
30/10/2024, 05:02
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 09:38
Arquivado Provisoramente
08/07/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 13:59
Recebidos os autos
11/06/2024, 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/06/2024, 08:29
Expedição de Certidão.
04/06/2024, 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 03:53
Publicado Certidão em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
10/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713308-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019 do CJU, fica a parte exequente intimada a apresentar a matrícula atualizada do imóvel cuja penhora pretende, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 15:05
Juntada de certidão
08/05/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 11:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
30/04/2024, 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
30/04/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713308-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA 'Decisão A penhora de faturamento da empresa, conquanto tenha amparo legal, não se revela medida eficaz ao presente caso. Isso porque, a sociedade empresária, e também sua única sócia, Naiara, nem sequer foram encontradas, tendo sido citadas por edital. Nesses marcos, seria inviável que o administrador-depositário prestasse as contas mensalmente ou entregasse em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido, à falta de efetividade. Quanto ao mais, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 71145648. Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713308-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA 'Decisão A penhora de faturamento da empresa, conquanto tenha amparo legal, não se revela medida eficaz ao presente caso. Isso porque, a sociedade empresária, e também sua única sócia, Naiara, nem sequer foram encontradas, tendo sido citadas por edital. Nesses marcos, seria inviável que o administrador-depositário prestasse as contas mensalmente ou entregasse em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido, à falta de efetividade. Quanto ao mais, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 71145648. Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 19:24
Recebidos os autos
25/04/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 16:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
25/04/2024, 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
25/04/2024, 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/04/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 11:57
Publicado Decisão em 08/04/2024.
08/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713308-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA 'Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face das executadas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos. Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que as devedoras realizem viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria as executadas de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos. Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC(...) 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547). Além disso, não há indícios de que as executadas ostentem padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos antecedentes. Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 71145648. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/04/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 10:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
04/04/2024, 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
04/04/2024, 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/03/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 09:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
18/03/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
15/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713308-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA 'Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens dos executados mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 71145648. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
15/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
13/03/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 16:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
13/03/2024, 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
13/03/2024, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/03/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713308-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de bens dos executados mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tornem os autos ao arquivo provisório, pois, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 71145648). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 09:43
Juntada de certidão
26/02/2024, 09:42
Recebidos os autos
23/02/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 17:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).
23/02/2024, 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
23/02/2024, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/02/2024, 12:57
Processo Desarquivado
02/02/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 18:03
Arquivado Provisoramente
21/09/2023, 09:07
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 09:23
Juntada de certidão
11/09/2023, 09:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).
08/09/2023, 18:40
Recebidos os autos
08/09/2023, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/07/2023, 18:58
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 16:31
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 16:53
Juntada de certidão
10/07/2023, 16:52
Recebidos os autos
16/03/2023, 17:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).
16/03/2023, 17:12
Juntada de certidão
09/03/2023, 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2023, 18:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/12/2022, 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
02/12/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.
24/11/2022, 08:50
Juntada de certidão
24/11/2022, 08:50
Juntada de certidão
17/11/2022, 18:35
Juntada de certidão
17/11/2022, 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
10/11/2022, 07:39
Recebidos os autos
10/11/2022, 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
05/10/2022, 16:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59:59.
05/10/2022, 00:40
Juntada de Petição de petição
30/09/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 12:36
Juntada de certidão
27/09/2022, 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
09/09/2022, 13:12
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 12:35
Recebidos os autos
02/09/2022, 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
02/09/2022, 13:59
Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59:59.
02/09/2022, 00:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/08/2022, 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
16/08/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição
15/08/2022, 14:43
Recebidos os autos
10/08/2022, 15:20
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 15:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
10/08/2022, 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
08/08/2022, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
26/07/2022, 10:08
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
20/07/2022, 14:02
Recebidos os autos
20/07/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
20/07/2022, 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
15/07/2022, 17:55
Juntada de Petição de petição
14/07/2022, 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
14/07/2022, 10:50
Recebidos os autos
08/07/2022, 22:18
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 22:18
Decisão interlocutória - indeferimento
08/07/2022, 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
30/06/2022, 18:49
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 13:49
Recebidos os autos
25/06/2022, 06:17
Decisão interlocutória - recebido
25/06/2022, 06:17
Expedição de Outros documentos.
25/06/2022, 06:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/06/2022, 18:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
13/06/2022, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
31/05/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 15:07
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 13:25
Recebidos os autos
25/05/2022, 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
25/05/2022, 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
16/05/2022, 12:34
Processo Desarquivado
14/05/2022, 04:03
Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 11:01
Arquivado Provisoramente
12/05/2022, 13:58
Juntada de certidão
12/05/2022, 13:57
Juntada de certidão
08/04/2022, 10:25
Recebidos os autos
05/04/2022, 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
05/04/2022, 18:36
Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
05/04/2022, 13:37
Processo Desarquivado
05/04/2022, 04:03
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 10:52
Arquivado Provisoramente
20/10/2021, 12:00
Expedição de Certidão.
20/10/2021, 12:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59:59.
20/10/2021, 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2021 23:59:59.
12/10/2021, 02:44
Recebidos os autos
25/09/2021, 06:44
Expedição de Outros documentos.
25/09/2021, 06:44
Decisão interlocutória - indeferimento
25/09/2021, 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
23/09/2021, 15:53
Juntada de Petição de petição
23/09/2021, 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 02:38
Recebidos os autos
18/09/2021, 09:31
Expedição de Outros documentos.
18/09/2021, 09:31
Decisão interlocutória - indeferimento
18/09/2021, 09:31
Juntada de certidão
17/09/2021, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
17/09/2021, 13:20
Juntada de Petição de petição
17/09/2021, 09:34
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 19:13
Juntada de certidão
13/09/2021, 19:13
Recebidos os autos
13/09/2021, 13:36
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
13/09/2021, 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
09/09/2021, 16:35
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 15:01
Juntada de certidão
08/09/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 21:29
Juntada de certidão
03/09/2021, 21:29
Juntada de certidão
03/09/2021, 19:17
Recebidos os autos
03/09/2021, 09:48
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
03/09/2021, 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
01/09/2021, 14:20
Juntada de Petição de petição
01/09/2021, 11:50
Expedição de Certidão.
08/07/2021, 09:36
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
29/06/2021, 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
25/06/2021, 02:48
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
09/06/2021, 02:34
Publicado Decisão em 07/06/2021.
08/06/2021, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
04/06/2021, 02:31
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2021, 13:15
Recebidos os autos
01/06/2021, 21:36
Expedição de Outros documentos.
01/06/2021, 21:36
Decisão interlocutória - indeferimento
01/06/2021, 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
01/06/2021, 18:39
Juntada de Petição de petição
01/06/2021, 16:24
Publicado Despacho em 31/05/2021.
31/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
28/05/2021, 02:34
Juntada de Petição de manifestação
27/05/2021, 13:30
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 20:03
Recebidos os autos
26/05/2021, 20:03
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2021, 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
26/05/2021, 12:06
Expedição de Certidão.
26/05/2021, 12:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
21/05/2021, 14:33
Juntada de Petição de certidão
04/05/2021, 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/01/2021, 12:23
Juntada de certidão
21/01/2021, 12:22
Juntada de certidão
23/11/2020, 14:42
Juntada de certidão
18/11/2020, 19:25
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 07:56
Recebidos os autos
06/10/2020, 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
06/10/2020, 11:11
Expedição de Outros documentos.
06/10/2020, 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
05/10/2020, 07:04
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2020, 19:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
02/10/2020, 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/10/2020, 16:24
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
29/09/2020, 12:15
Publicado Decisão em 28/09/2020.
28/09/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/09/2020, 02:32
Juntada de Petição de manifestação
24/09/2020, 14:39
Recebidos os autos
24/09/2020, 10:28
Expedição de Outros documentos.
24/09/2020, 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
24/09/2020, 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
23/09/2020, 07:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
22/09/2020, 09:22
Juntada de Petição de petição
21/09/2020, 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
15/09/2020, 03:18
Publicado Decisão em 04/09/2020.
04/09/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2020, 02:56
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2020, 17:24
Recebidos os autos
01/09/2020, 19:20
Expedição de Outros documentos.
01/09/2020, 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/09/2020, 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
31/08/2020, 10:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
29/08/2020, 08:14
Juntada de Petição de petição
28/08/2020, 16:38
Expedição de Outros documentos.
24/08/2020, 18:08
Juntada de certidão
24/08/2020, 18:07
Expedição de Outros documentos.
21/08/2020, 14:09
Recebidos os autos
21/08/2020, 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
21/08/2020, 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
10/08/2020, 07:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
07/08/2020, 08:09
Juntada de Petição de petição
06/08/2020, 10:57
Recebidos os autos
24/07/2020, 21:35
Expedição de Outros documentos.
24/07/2020, 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
24/07/2020, 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
20/07/2020, 11:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
19/07/2020, 11:18
Juntada de Petição de petição
17/07/2020, 13:25
Recebidos os autos
26/06/2020, 17:07
Expedição de Outros documentos.
26/06/2020, 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
26/06/2020, 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
23/06/2020, 07:18
Juntada de Petição de petição
22/06/2020, 16:25
Expedição de Outros documentos.
05/06/2020, 15:50
Juntada de certidão
05/06/2020, 15:48
Recebidos os autos
30/04/2020, 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
30/04/2020, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
30/04/2020, 13:48
Juntada de Petição de petição
28/04/2020, 16:52
Expedição de Outros documentos.
26/03/2020, 15:31
Expedição de Certidão.
26/03/2020, 15:31
Juntada de Petição de manifestação
08/02/2020, 17:21
Expedição de Outros documentos.
16/12/2019, 13:42
Juntada de certidão
16/12/2019, 13:41
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 01/10/2019 23:59:59.
02/10/2019, 22:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2019 23:59:59.
26/09/2019, 15:55
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2019, 00:19
Publicado Decisão em 09/09/2019.
09/09/2019, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/09/2019, 11:12
Recebidos os autos
04/09/2019, 13:59
Expedição de Outros documentos.
04/09/2019, 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
04/09/2019, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
02/09/2019, 15:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
28/08/2019, 12:01
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2019, 11:53
Expedição de Outros documentos.
30/07/2019, 14:30
Expedição de Outros documentos.
30/07/2019, 14:29
Juntada de certidão
30/07/2019, 14:27
Decorrido prazo de NAIARA MARIA MURTA PEREIRA em 11/07/2019 23:59:59.
13/07/2019, 06:24
Decorrido prazo de MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
13/07/2019, 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2019 23:59:59.
04/06/2019, 17:13
Publicado Mandado em 21/05/2019.
21/05/2019, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/05/2019, 08:41
Expedição de Mandado.
17/05/2019, 15:39
Expedição de Outros documentos.
03/05/2019, 16:08
Recebidos os autos
03/05/2019, 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
03/05/2019, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
26/04/2019, 14:53
Juntada de Petição de petição
04/02/2019, 14:17
Expedição de Outros documentos.
30/01/2019, 15:37
Juntada de certidão
30/01/2019, 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/12/2018, 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/12/2018, 23:27
Juntada de Petição de petição
20/08/2018, 12:01
Expedição de Outros documentos.
13/08/2018, 16:48
Juntada de certidão
13/08/2018, 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2018, 22:34
Juntada de Petição de diligência
06/08/2018, 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/07/2018, 16:16
Juntada de Petição de diligência
25/07/2018, 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/07/2018, 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/07/2018, 10:26
Expedição de Mandado.
18/07/2018, 15:35
Expedição de Mandado.
18/07/2018, 15:35
Juntada de mandado
18/07/2018, 15:35
Expedição de Mandado.
18/07/2018, 15:33
Expedição de Mandado.
18/07/2018, 15:33
Juntada de mandado
18/07/2018, 15:33
Juntada de certidão
13/04/2018, 15:53
Expedição de Certidão.
19/01/2018, 13:10
Juntada de certidão
19/01/2018, 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2017, 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2017, 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/10/2017, 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/10/2017, 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/09/2017, 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2017, 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2017, 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2017, 07:11
Expedição de Mandado.
21/09/2017, 14:22
Juntada de mandado
21/09/2017, 14:22
Expedição de Mandado.
21/09/2017, 14:22
Expedição de Mandado.
21/09/2017, 14:15
Juntada de mandado
21/09/2017, 14:15
Expedição de Mandado.
21/09/2017, 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2017 23:59:59.
26/07/2017, 04:02
Publicado Decisão em 04/07/2017.
04/07/2017, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/07/2017, 00:57
Recebidos os autos
29/06/2017, 14:57
Decisão interlocutória - recebido
29/06/2017, 14:57
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI