Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712358-96.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: KAPSULA EVENTOS LTDA
EXECUTADO: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por KAPSULA EVENTOS LTDA em desfavor de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 187653149, a credora não sanou as irregularidades. Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Note a parte exequente que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial. Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, inc. I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º). O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional. Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos. Assim, ante a inércia da parte exequente, alternativa não resta, senão o indeferimento da inicial. Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado