Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 8.191,57
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:21
Recebidos os autos
09/12/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 16:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)
09/12/2025, 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/12/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição
30/11/2025, 11:18
Publicado Decisão em 18/11/2025.
19/11/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 03:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
17/11/2025, 17:22
Juntada de certidão
14/11/2025, 16:50
Juntada de alvará de levantamento
14/11/2025, 16:50
Recebidos os autos
13/11/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 12:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
13/11/2025, 12:09
Publicado Despacho em 12/11/2025.
12/11/2025, 02:40
Documentos
Decisão
•09/12/2025, 16:31
Decisão
•09/12/2025, 16:31
09/12/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição
30/11/2025, 11:18
Publicado Decisão em 18/11/2025.
19/11/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 03:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
17/11/2025, 17:22
Juntada de certidão
14/11/2025, 16:50
Juntada de alvará de levantamento
14/11/2025, 16:50
Recebidos os autos
13/11/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 12:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
13/11/2025, 12:09
Publicado Despacho em 12/11/2025.
12/11/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/11/2025, 12:13
Juntada de certidão
11/11/2025, 12:12
Recebidos os autos
06/11/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/11/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 11:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
18/06/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 02:33
Recebidos os autos
16/06/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 15:06
Outras decisões
16/06/2025, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/06/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 15:13
Expedição de Certidão.
26/03/2025, 08:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
18/02/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 02:26
Juntada de termo
14/02/2025, 18:28
Recebidos os autos
13/02/2025, 20:24
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 20:24
Outras decisões
13/02/2025, 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/02/2025, 18:03
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
11/02/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 21:25
Recebidos os autos
10/12/2024, 21:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)
10/12/2024, 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/12/2024, 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/12/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 14:34
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
17/10/2024, 16:02
Recebidos os autos
09/10/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 16:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
09/10/2024, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/10/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 09:51
Juntada de certidão
18/09/2024, 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/07/2024, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2024, 21:35
Recebidos os autos
02/07/2024, 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/06/2024, 09:37
Juntada de certidão
27/06/2024, 09:37
Desentranhado o documento
19/06/2024, 22:47
Expedição de Certidão.
20/05/2024, 09:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:14
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 14:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
02/04/2024, 03:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
01/04/2024, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
01/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO A decisão de ID 109365897 deferiu a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 109343564, de matrícula n.º 81.548, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como área de terras com 02ha.01a.51,72ca., desmembrada de área maior na Fazenda Santa Bárbara, conforme especificado na certidão de matrícula de ID 109343564, de titularidade do réu Lázaro Severo Rocha. A decisão de ID 161207601 homologou o valor do imóvel penhorado nestes autos, conforme avaliação efetuada pela Sra. Oficiala de Justiça no ID 153472865, no valor de R$ 1.570.000,00. O leilão foi realizado e o bem arrematado pelo Sr. Méris, conforme noticiado pelo leiloeiro no ID 172438006. Foi anotada a penhora no rosto dos autos determinada no processo de nº 0715759-22.2022.8.07.0001 (ID 175037350), até o limite de R$10.582.231,66. Observa-se da matrícula do imóvel (ID 109343564) que consta os seguintes ônus: Av. 2 - Reserva legal de 20% do referido imóvel; Av. 6 - Bloqueio da matrícula, determinado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do DF, processo n.º 2006.01.1.047081-9; Av. 7 - Indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, processo n.º 2006.01.1.119327-5; Av. 8 - Indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, processo n.º 2006.01.1.124943-8; R. 9 - Penhora, determinada pelo Juízo da 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, processo n.º 0710172-70.2019.8.07.0018, no valor de R$ 104.982,04. No ID 179084647 a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF requereu a transferência da quantia de R$ 247.490,73. No ID 179350322 a Vara de Registros Públicos do DF informou que não possui interesse no crédito decorrente da arrematação. Quanto à medida cautelar de sequestro, sabe-se que esta consiste em medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal. Nota-se do ID 183252602 que o Ministério Público, nos autos de nº 0042897-64.2006.8.07.0001, requereu que este Juízo não convertesse o leilão em pagamento da dívida e postulou que o montante obtido com a venda do imóvel fosse repassado àquele feito. O Ministério Público se manifestou, nestes autos, na petição de ID 190108635. Em síntese, requereu que fosse reconsiderada a decisão de ID 183442302, para que não fosse observada a meação do cônjuge do executado, no valor de R$ 785.000,00. Sustenta que não há que se falar em reserva de meação sobre bens passíveis de sequestro, pois o imóvel em questão fora adquirido como proveito dos atos ilícitos perpetrados pelo réu/executado, em prejuízo do erário. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Observa-se dos autos de nº 0042897-64.2006.8.07.0001 (sequestro de bens do executado que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília), que a ação foi proposta em 2006 e teve por fundamento a participação do executado em atos de improbidade administrativa entre os anos de 1999 e 2006 (ID 49381189). A decisão de ID 49381193 acolheu o pleito formulado pelo órgão ministerial, tendo sido deferido o pedido de sequestro de todos os bens e direitos do executado, nos termos do art. 125 do CPP. Ainda, importante destacar os fundamentos da referida decisão, a seguir transcritos: “Os fatos imputados aos requeridos são graves, e evidenciam a ocorrência, em tese, de uso indevido da máquina pública para locupletamento ilícito, porquanto existem indícios veementes de que os requeridos, no período de 1999 a 2006, teriam gerido cerca de R$ 2.500.000.000 (dois bilhões e meio de reais) de recursos do DF, de suas autarquias e empresas públicas...” [...] “Além disso, o requerido Lázaro também participara do repasse de vultosas somas de recursos públicos para empresas ligadas à “quadrilha”, e uma delas seria a Politem Comércio e Serviços Ltda, que teria recebido cerca de R$ 10.070.556,68 do ICS sem que tenha prestado qualquer serviço à entidade.” Importante destacar que a referida decisão foi proferida em 16/11/2006 e o imóvel levado à hasta pública foi adquirido pelo executado em 20/04/2005, conforme consta do ID 109343564. Portanto, em observância à decisão proferida nos autos do sequestro de bens, restou comprovado que o imóvel foi adquirido justamente no período compreendido entre 1999 e 2006, época em que as atividades ilícitas estavam sendo perpetradas. Diante disso, em análise dos autos, nota-se que não houve demonstração por parte do executado e de seu cônjuge sobre a licitude do imóvel adquirido. A reserva da meação, neste caso, seria possível apenas se restasse comprovado de forma inequívoca que o bem fora adquirido com patrimônio lícito. Neste sentido: ARE 1352627 Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 04/11/2021 Publicação: 05/11/2021 Decisão manutenção do sequestro de bens aparentemente amealhados com o produto de condutas criminosas. O fato de a apelante ser casada não torna legítima a propriedade de metade dos bens produtos de crime, a título de meação. Tudo aquilo que provir de delito deve ser sequestrado e, posteriormente, confiscado, em caso de condenação, pouco importa se ultrapasse aquilo que, em princípio, seria a meação do cônjuge.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento à apelação. É como voto. Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF 1. (...) 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. 1.OS JULGADORES NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE ATER E REFUTAR CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS, DESDE QUE, PELO TEOR DOS FUNDAMENTOS E MOTIVAÇÕES APRESENTADOS PELO MESMO, POSSA EMBASAR SUA DECISÃO, COMO NO PRESENTE CASO. 2.DENTRE AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RÉ SENTENCIADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0802469- 60.2013.4.02.5101, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIMES ENVOLVENDO O FAVORECIMENTO DE EMPRESA EM PROCESSO LICITATÓRIO COM A CASA DA MOEDA DO BRASIL, DESTACA-SE DOAÇÃO DE ELEVADO VALOR A SEU IRMÃO, MARIDO DA APELANTE, E POSSÍVEL SIMULAÇÃO DA COMPRA DE UM APARTAMENTO IGUALMENTE DE ELEVADO VALOR, DA MESMA PESSOA, O QUE DEMONSTRA QUE REFERIDOS BENS PODEM ESTAR VINCULADOS À REFERIDA EMPREITADA CRIMINOSA. 3. A MEAÇÃO NÃO ALCANÇA BENS ILICITAMENTE ADQUIRIDOS, A MENOS QUE SEJA COMPROVADO QUE O MEEIRO TENHA CONCORRIDO EFETIVAMENTE COM RECURSOS LICITAMENTE OBTIDOS PARA O PATRIMÔNIO DO CASAL, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS. 4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXV, LIV, LV, XLV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Outrossim, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa (grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva da meação do cônjuge do executado. Diante de tais fatos, nota-se que a parte pertencente ao executado e ao seu cônjuge deverá ser transferida ao Juízo da 1ª Vara Criminal, sem observância da reserva da meação, vez que a indisponibilidade do bem decorrente do sequestro decretado por aquele Juízo ocorreu antes da penhora determinada pela 6ª Vara da Fazenda. Importante destacar que as transferências apenas serão realizadas após a preclusão desta decisão. À Secretaria: Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília e ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para informar sobre o conteúdo da presente decisão. Preclusa, junte-se aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito e retornem conclusos para determinação de liberação dos valores. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
25/03/2024, 19:12
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 19:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS (INTERESSADO).
25/03/2024, 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/03/2024, 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
15/03/2024, 12:14
Juntada de certidão
07/03/2024, 16:13
Juntada de certidão
07/03/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 11:18
Juntada de certidão
06/03/2024, 16:38
Juntada de certidão
01/03/2024, 22:33
Publicado Decisão em 01/03/2024.
01/03/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
29/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Ciente do ofício remetido pela 1ª Vara Criminal de Brasília. Em análise aos documentos juntados em anexo ao ID 187687928, nota-se que houve requerimento naquele feito, por parte do Ministério Público, para que a integralidade do valor do imóvel leiloado fosse transferido para os autos de nº 0124943-13.2006.8.07.0001, sem observância da meação da Sra. A HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, cadastre-se no feito o Ministério Público e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a decisão de ID 183442302. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/02/2024, 00:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
27/02/2024, 16:43
Recebidos os autos
27/02/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 12:59
Outras decisões
27/02/2024, 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/02/2024, 08:09
Juntada de certidão
24/02/2024, 08:08
Publicado Decisão em 21/02/2024.
21/02/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
20/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília (ID 183252602). Informe-se ao referido Juízo que a decisão de ID 109365897 deferiu a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 109343564, de matrícula n.º 81.548, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como área de terras com 02ha.01a.51,72ca., desmembrada de área maior na Fazenda Santa Bárbara, conforme especificado na certidão de matrícula de ID 109343564, de titularidade do réu Lázaro Severo Rocha. A decisão de ID 161207601 homologou o valor do imóvel penhorado nestes autos, conforme avaliação efetuada pela Sra. Oficiala de Justiça no ID 153472865, no valor de R$ 1.570.000,00. O leilão foi realizado e o bem arrematado pelo Sr. Méris, conforme noticiado pelo leiloeiro no ID 172438006. Foi anotada a penhora no rosto dos autos determinada no processo de nº 0715759-22.2022.8.07.0001 (ID 175037350), até o limite de R$10.582.231,66. Quanto à medida cautelar de sequestro, sabe-se que esta consiste em medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal. Nota-se do ID 183252602 que o Ministério Público, nos autos de nº 0042897-64.2006.8.07.0001, requereu que este Juízo não convertesse o leilão em pagamento da dívida e postulou que o montante obtido com a venda do imóvel fosse repassado àquele feito. Por fim, em atenção ao ofício de ID 183928515, informe-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que o imóvel leiloado possuía diversas penhoras registradas. Diante disso, primeiramente será resguardada a meação da Sra. MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA, no valor de R$ 785.000,00, e, após, será observado a ordem legal do concurso de credores. Observa-se da matrícula do imóvel (ID 109343564) que consta os seguintes ônus: Av. 2 - Reserva legal de 20% do referido imóvel; Av. 6 - Bloqueio da matrícula, determinado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do DF, processo n.º 2006.01.1.047081-9; Av. 7 - Indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, processo n.º 2006.01.1.119327-5; Av. 8 - Indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, processo n.º 2006.01.1.124943-8; R. 9 - Penhora, determinada pelo Juízo da 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, processo n.º 0710172-70.2019.8.07.0018, no valor de R$ 104.982,04. No ID 179084647 a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF requereu a transferência da quantia de R$ 247.490,73. No ID 179350322 a Vara de Registros Públicos do DF informou que não possui interesse no crédito decorrente da arrematação. Portanto, constata-se que todos os ofícios enviados já foram devolvidos. Diante de tais fatos, nota-se que a parte pertencente ao executado deverá ser transferida ao Juízo da 1ª Vara Criminal, vez que a indisponibilidade do bem decorrente do sequestro decretado por aquele Juízo ocorreu antes da penhora determinada pela 6ª Vara da Fazenda. Importante destacar que as transferências apenas serão realizadas após a preclusão desta decisão. À Secretaria: Publique-se. Intimem-se. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília e ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para informar sobre o conteúdo da presente decisão. Preclusa, junte-se aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito e retornem conclusos para determinação de liberação dos valores. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/02/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 19:22
Outras decisões
09/02/2024, 19:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
17/01/2024, 19:28
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/01/2024, 18:10
Juntada de certidão
09/01/2024, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Observa-se dos IDS 172438040, 172438044 e 172442995 que foram juntados aos autos o auto de arrematação, o comprovante do depósito da quantia de R$ 1.570.000,00 e o comprovante do depósito da comissão do leiloeiro, respectivamente. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pelo leiloeiro, JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, do valor de R$ 78.500,00, depositado no ID 172442995, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo Sr. José, na petição de ID 181687518, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Intime-se o exequente para tomar conhecimento do documento juntado no ID 181963018, no prazo de 5 dias. Por fim, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Observa-se dos IDS 172438040, 172438044 e 172442995 que foram juntados aos autos o auto de arrematação, o comprovante do depósito da quantia de R$ 1.570.000,00 e o comprovante do depósito da comissão do leiloeiro, respectivamente. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pelo leiloeiro, JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, do valor de R$ 78.500,00, depositado no ID 172442995, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo Sr. José, na petição de ID 181687518, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Intime-se o exequente para tomar conhecimento do documento juntado no ID 181963018, no prazo de 5 dias. Por fim, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
20/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/12/2023, 17:24
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 17:23
Outras decisões
18/12/2023, 17:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 04:09
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/12/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 12:18
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO No ID 179084647 a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF requereu a transferência da quantia de R$ 247.490,73. No ID 179350322 a Vara de Registros Públicos do DF informou que não possui interesse no crédito decorrente da arrematação. Em atenção à petição de ID 176685721,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Sra. MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA para apresentar certidão de casamento atualizada, tendo em vista que o documento de ID nº 174981791 é datado no ano de 1983. Prazo: 10 dias. Aguarde-se o retorno dos demais ofícios expedidos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/11/2023, 20:19
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 20:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
27/11/2023, 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/11/2023, 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/11/2023, 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/11/2023, 21:32
Expedição de Mandado.
13/11/2023, 17:41
Expedição de Carta.
13/11/2023, 17:39
Expedição de Termo.
30/10/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 09:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 03:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
25/10/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
24/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Na decisão de ID 109365897 foi deferida a penhora do imóvel descrito como área de terras com 02ha.01a.51,72ca., desmembrada de área maior na Fazenda Santa Bárbara de
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/10/2023, 20:18
Expedição de Outros documentos.
21/10/2023, 20:18
Outras decisões
21/10/2023, 20:18
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição
12/10/2023, 04:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
11/10/2023, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/10/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/10/2023, 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
11/10/2023, 14:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
09/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO A decisão de ID 173188372 intimou o arrematante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado das dívidas condominiais e de IPTU/TLP pendentes sobre o bem, conforme discriminado no edital de ID 167464432. Na petição de ID 174331479, o Sr. Méris (arrematante), informou que não existe tributo federal pendente (IT
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 03:34
Recebidos os autos
05/10/2023, 22:16
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2023, 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/10/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 12:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Observa-se do ID 172438006 e de seus anexos que o bem penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 1.570.000,00, bem como foi depositada a comissão do leiloeiro, no val
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
27/09/2023, 12:24
Recebidos os autos
27/09/2023, 11:28
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 11:28
Outras decisões
27/09/2023, 11:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
25/09/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/09/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Observa-se do ID 172438006 e de seus anexos que o bem penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 1.570.000,00, bem como foi depositada a comissão do leiloeiro, no val
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/09/2023, 17:57
Outras decisões
20/09/2023, 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
20/09/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
20/09/2023, 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
20/09/2023, 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/09/2023, 17:38
Juntada de Petição de auto de arrematação
19/09/2023, 15:26
Publicado Decisão em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Tendo em vista que foi juntada aos autos a resposta da Oficiala de Justiça que realizou a avaliação do imóvel (ID 171177647),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o terceiro interessado, Sr. P
12/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/09/2023, 13:45
Outras decisões
08/09/2023, 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/09/2023, 13:48
Juntada de certidão
06/09/2023, 13:48
Juntada de certidão
05/09/2023, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
29/08/2023, 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado por terceiro interessado na aquisição do bem penhorado. O peticionante afirma que não conseguiu localizar o imóvel em razão de estar sit
28/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/08/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 11:33
Outras decisões
25/08/2023, 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/08/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
22/08/2023, 15:43
Publicado Edital em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
05/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717388-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA EDITAL DE HASTA PÚBLICA Processo nº: 0717388-65.2021.8.07.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394
Edital - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 10:45
Expedição de Edital.
03/08/2023, 10:45
Recebidos os autos
21/07/2023, 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
21/07/2023, 09:54
Expedição de Certidão.
21/07/2023, 09:53
Publicado Decisão em 19/06/2023.
19/06/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
16/06/2023, 00:49
Recebidos os autos
14/06/2023, 21:02
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 21:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
14/06/2023, 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/06/2023, 12:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 01:20
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 19:31
Expedição de Outros documentos.
07/05/2023, 23:53
Recebidos os autos
07/05/2023, 23:53
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2023, 23:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:38
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/04/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição
19/04/2023, 20:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 01:12
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2023, 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2023, 09:52
Mandado devolvido dependência
21/03/2023, 11:45
Mandado devolvido dependência
21/03/2023, 11:45
Publicado Decisão em 17/03/2023.
17/03/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
16/03/2023, 11:33
Recebidos os autos
14/03/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.
14/03/2023, 15:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
14/03/2023, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/03/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 06:25
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 14:50
Juntada de certidão
02/03/2023, 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/02/2023, 07:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 04:40
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 03:09
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
01/02/2023, 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
01/02/2023, 02:40
Recebidos os autos
30/01/2023, 13:41
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 13:41
Outras decisões
30/01/2023, 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/01/2023, 10:31
Publicado Despacho em 30/01/2023.
30/01/2023, 01:45
Juntada de Petição de petição
29/01/2023, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
27/01/2023, 00:40
Recebidos os autos
22/12/2022, 11:25
Expedição de Outros documentos.
22/12/2022, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
22/12/2022, 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/12/2022, 12:50
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 11:10
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 11:00
Juntada de certidão
07/12/2022, 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2022, 21:06
Publicado Decisão em 18/10/2022.
18/10/2022, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
17/10/2022, 00:54
Recebidos os autos
13/10/2022, 16:38
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
13/10/2022, 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/10/2022, 06:44
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 11:21
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 18:10
Juntada de certidão
28/09/2022, 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/09/2022, 21:38
Juntada de certidão
31/08/2022, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/08/2022, 18:54
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2022, 15:38
Recebidos os autos
12/08/2022, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/08/2022, 18:38
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores