Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014600-26.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: ADILSON LOPES CONDE SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 36754760, proferida em 17.11.2016. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. É o relatório. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em cheque, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, após a expiração do prazo de apresentação, nos termos dos artigos 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), não se aplicando, à presente hipótese, o art. 206, §5º, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes 2. Os artigos 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelecem que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cheque é de 6 (seis) meses, após a expiração do prazo de apresentação, não se aplicando, à presente hipótese, o art. 206, § 5º, do Código Civil. Precedentes. 3. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1806063, 00877262820098070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS AO EXEQUENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução. 2. A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC. Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Consoante os artigos 33 e 59 da Lei nº7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação, que é de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago. 4. Na hipótese em exame, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 20.9.2019, findando-se em 20.9.2020, e o exequente somente se manifestou em 7.11.2022. 5. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Apelação não provida. Unânime (Acórdão 1796392, 00447927920148070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 6 MESES. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em aferir acerca do transcurso do prazo da prescrição intercorrente em ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em cheque, cuja prescrição é semestral nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 2. A prescrição intercorrente obedece ao mesmo prazo da pretensão executiva, conforme se extrai da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4. Findo o período de um ano da suspensão do feito executivo, automaticamente se inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, sendo ônus da parte exequente buscar os meios de satisfazer o crédito exequendo, o que não ocorreu. 5. A pretensão executiva do exequente foi fulminada nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. 6. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1799492, 00207335620168070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.