Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702859-12.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP
REQUERIDO: REGINA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que nas datas de 28/01/2020, 29/11/2019 e 30/11/2019, conforme notas fiscais anexas, a ré adquiriu produtos por meio do crediário próprio. Narra que, entretanto, a ré deixou de efetuar os respectivos pagamentos. Diz que buscando solucionar as dívidas pendentes, foi firmado um acordo via Whatsapp, abrangendo o valor integral da dívida. Assevera que o acordo não foi honrado. Detalha que o pagamento do acordo foi pactuado com uma entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o restante em oito parcelas iguais e sucessivas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com vencimento da entrada em 10/07/2022. Assevera que embora tenha cumprido com sua obrigação ao entregar os produtos à ré, os pagamentos acordados foram inadimplidos, caracterizando-se em mora. Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito no importe de R$ 3.683,02 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos). A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 192574759), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz. Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas. No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez. Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado. Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Verifica-se que o autor anexou os boletos e notas fiscais das mercadorias adquiridas pela ré, além das conversas de whatsApp sobre as tratativas de acordo, os quais descrevem o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 187373485). A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.683,02 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)