Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732578-39.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA MENDES FREITAS MARTINS
REU: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Trata-se de Ação de Exigir contas proposta pela requerente ANDREA MENDES FREITAS MARTINS em face de PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS, inventariante no inventário de TELMA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS. As partes chegaram a um acordo visando a pôr fim aos inventários de TELMA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS (Processo nº 0700501-74.2019.8.07.0001) e GIL FABIO DE OLIVEIRA FREITAS (Processo nº 0007080-50.2017.8.07.0001), bem como aos incidentes a eles associados, consoante acordo juntado ao ID 119882967. Na Decisão de ID 183051509, foi determinada a suspensão do presente incidente até a apreciação do aludido acordo. O Ministério Público em ID 183973386 "oficia pelo desfecho deste procedimento com a homologação do pacto entabulado pelos herdeiros para resolução deste feito, observando-se o contido no item referente à AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – item V do ID 119882965, em razão da manifesta desistência das ações de exigir contas". É o relatório necessário. DECIDO. Primeiramente, considerando a presença de herdeiro incapaz, observo que no ID 124922565 dos autos da inventariada Telma (processo n. 0700501-74.2019.8.07.0001), o Ministério Público oficiou pela homologação do acordo celebrado entre as partes, requerendo que os valores em pecúnia cabíveis aos incapazes GABRIEL MENDES FREITAS FOLLMAN, HENDRICK MENDES FREITAS FOLLMAN e MELISSA MENDES FREITAS FOLLMAN permaneçam em aplicação financeira de titularidade exclusiva de cada um deles a ser indicada para fins de transferência, na proporção do direito constituído, com ORDEM DE BLOQUEIO PARA SAQUE, até o implemento da maioridade civil ou ordem judicial específica. Verifico que o acordo já foi homologado nos autos principais referentes aos respectivos inventários: Processo nº 0700501-74.2019.8.07.0001 e Processo nº 0007080-50.2017.8.07.0001. Considerando que referido acordo abarcou também os incidentes associados aos autos dos inventários correlatos, chamo o feito à ordem para que o acordo seja homologado também nos presentes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 119882967 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base nos artigos 487, III, alínea "b" c/c 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença homologatória para os autos do inventário de TELMA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS (Processo nº 0700501-74.2019.8.07.0001) e de GIL FABIO DE OLIVEIRA FREITAS (Processo nº 0007080-50.2017.8.07.0001). Custas como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente sem litigiosidade. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro, pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 4