Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703457-24.2019.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO
Cuida-se de ação de interdição proposta por ANTONIO NEPTUNO DAS CHAGAS; requerendo a decretação da interdição de RAIMUNDA NONATA COELHO MENDES. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença ao ID 151703244, que declarou a incapacidade da parte requerida e decretou sua interdição. Foi determinado ao Curador de cumprir a incumbência disposta no art. 755, §3º, do CPC, qual seja, publicar, por uma vez, o edital de interdição na imprensa local. Intimado a cumprir a incumbência, transcorreu in albis o prazo concedido sem manifestação do Curador, pelo que vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. O Código de Processo Civil de 1973 trazia em seu art. 1.184 a previsão legal de que: “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela”. O Novo Código de Processo Civil, publicado em 17/03/2015, e vigente desde março de 2016, basicamente reproduziu a antiga disposição legal no §3º do art. 755, dispondo que: “sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”. No que diz respeito, especificamente, à obrigação de publicação da sentença de interdição na imprensa local, embora ambos os diplomas legais tenham trazido disposições equivalentes, faz-se necessário ponderar a relevância dessa determinação no tempo. Por certo, à época da vigência do CPC 1973, a cognoscibilidade da sentença de interdição dependia substancialmente da imprensa local, lida nesse contexto com publicação em suporte físico de papel, haja vista que se tratava, basicamente, do único meio possível ao público em geral para se ter acesso às decisões do Poder Judiciário. Em 2015, quando aprovado o Novo CPC, o mundo era outro, e não diferente, o Poder Judiciário. A era da Internet já era realidade, e os atos do Poder Público já se encontravam na rede mundial de computadores, acessível a “todas” as pessoas. Atualmente, pedindo vênias para resumir absurdamente o que significou o avanço das tecnologias de informação e comunicação, a exceção de ontem é a regra de hoje. Grande parte dos serviços públicos, que não dependem de interação humana direta, são prestados por meio da Internet, disponibilizados pelos três poderes da República, nas esferas federal, estadual e municipal. E mesmo aqueles serviços em que a interação humana é necessária, o serviço em sim é prestado ou realizado com a utilização de sistemas de informática conectados à Internet. Na mesma linha acompanhou a iniciativa privada, refletindo na sociedade novos padrões de comportamento, em que rádio e televisão já não são mais os meios mais eficazes de alcance da população, pois também foram incorporados à Internet, nos serviços de streaming, nas mídias sociais e nos portais de notícias, que, de pouco em pouco, tendem a tornar antiquados o rádio e a televisão. As pessoas, às vezes até de forma involuntária, acompanham essas transformações e são levadas a se adaptarem ao novo contexto social, no qual não se pergunta mais se a pessoa tem um e-mail ou WhatsApp, mas sim “qual é o seu e-mail e seu WhatsApp?”. A propósito, o próprio Poder Judiciário, nacionalmente, já admite como praxe, por exemplo, a realização de citações e intimações por meio eletrônico, sem falar que a existência de um processo judicial em suporte físico é uma excepcionalidade, pois o processo eletrônico é realidade pragmática. Aliás, ainda em 2006, quando o Poder Judiciário engatinhava com o início do processo eletrônico, foi publicada a Lei 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, trazendo em seu art. 9º que “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça criou e disponibilizou o Portal Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que atende às disposições da Resolução nº 234 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Com esse novo serviço, torna-se possível, a partir de um único ponto, ter acesso a todos os atos publicados do Poder Judiciário do país, o que, aliado à realidade de amplo acesso à Internet pela população, dá mais efetividade á publicidade dos atos judiciais. De outro lado, conquanto ainda vigente a norma que determina a publicação da sentença de interdição na imprensa local, Tribunais do Brasil vêm adotando a tese de que, se concedida a gratuidade de justiça, a parte incumbida ficaria dispensada de realizar a publicação na imprensa local, ou jornal de grande circulação. Confira-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. JORNAL LOCAL. DISPENSA. - Deferida à parte a gratuidade de justiça, fica ela dispensada da publicação de edital em jornal local, bastando a publicação na imprensa oficial”. (TJ-MG - AC: 10518150111053001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO ( CPC 257 parágrafo único). AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE ( CPC 98 III). REFORMA DA DECISÃO. I ? Segundo o novo regramento processual a publicação do edital deve ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, enquanto a publicação em jornal de ampla circulação deve ocorrer subsidiariamente, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (CPC 257 parágrafo único) II ? Faz-se válida a citação da executada/agravada por edital e publicada no Diário Oficial, porquanto dispensada a publicação em jornal local, posto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça ( CPC 98 III). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO 5132814-69.2017.8.09.0000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2017) “AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO – DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC - A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO FOI PREVISTA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONDICIONADA ÀS PECULIARIDADES DA COMARCA EM QUE O FEITO TRAMITA, NÃO SENDO, ASSIM, PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – EDITAL AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DA VARA E PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – COMARCA DE PATO BRANCO QUE É LOCAL DE FÁCIL ACESSO À INTERNET – AGRAVANTES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE DESPENDAM DE RELEVANTE QUANTIA PARA REALIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029459-60.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2022)”. (TJ-PR - AI: 00294596020228160000 Pato Branco 0029459-60.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) Ora, depreende-se de uma interpretação teleológica da norma que o objetivo precípuo da publicação do edital de interdição na imprensa local seja conferir maior publicidade ao ato, tornando a eficácia da sentença, logo dos efeitos jurídicos decorrentes da decretação da interdição, oponíveis erga omnes. Todavia, com já debatido neste decisum, não há que se falar em maior publicidade do ato se publicado na imprensa local. Nesse cenário, diante do atual contexto social e tecnológico do mundo, denota-se que a regra vigente disposta no art. 755, §3º, do CPC, quanto à determinação de publicação de sentença de interdição na imprensa local, é obsoleta, inócua, contraproducente e, até, de difícil cumprimento, de modo que, caso cumprida pela parte incumbida, mal não fará. Contudo, se não cumprida, de igual modo, não há que falar em prejuízo, pois as demais determinações contidas no dispositivo já foram cumpridas e a publicidade e cognoscibilidade é plena. Não havendo outras pendências, considerando a obrigação fixada ao(à) Curador(a) de prestar contas (anual ou bienal), SUSPENDO O PRESENTE FEITO até encerramento do referido prazo. Determino ao(à) Curador(a) que informe o ajuizamento ulterior do referido processo de prestação de contas nestes autos, ocasião em que o presente feito será arquivado definitivamente, com as cautelas de praxe. Na hipótese de o Curador não ajuizar a ação de prestação de contas no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar referido descumprimento nos presentes autos e dar vista ao órgão do MPDFT para propor ação contra o(a) Curador(a) compelindo-o a prestar contas, sem prejuízo de aplicação de eventuais sanções legais. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito