Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704662-57.2024.8.07.0000.
REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA
REQUERIDO: KENEDY CUNHA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em sede de recurso de apelação, que objetiva a antecipação da tutela recursal, contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0750663-34.2023.8.07.0001, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:
Trata-se de ação pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por CLÁUDIA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de KENEDY CUNHA, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requereu, com fulcro no art. 520 e seguintes do CPC, o cumprimento provisório da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 107.639,65 (cento e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). O caso reclama julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC. Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada. A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a processamento quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso. De início, pontuo que se afigura descabido o processamento da pretensão à guisa de cumprimento provisório da sentença, eis que se cuida de medida que, a teor do disposto no art. 520, caput, do CPC, pressupõe a provisoriedade do título executivo, diante da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não se verifica na hipótese vertente. Isso porque, verifica-se do feito principal (n. 0734412-90.2023.8.07.0016) que, publicada a sentença que a parte pretende executar, a autora (ora exequente), interpôs recurso de apelação, que, como cediço, possui efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Com isso, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, na forma claramente almejada pela parte exequente.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 925, ambos do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve citação. Custas pela parte demandante. Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiada pela gratuidade de justiça. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Na petição apresentada (ID 55666275), a credora exequente, ora agravante, pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal, “para que o cumprimento de sentença seja recebido, com seus regulares efeitos” (p. 2), até o julgamento definitivo do presente recurso. A requerente alega que ser cabível o cumprimento de sentença em definitivo de verba incontroversa, mesmo na pendência de recurso, porquanto houve o trânsito em julgado parcial da sentença (capítulo de sentença), na medida que o débito exequendo se trata de verba que não fora objeto de recurso, já que o pedido principal de restituição de valor retido (R$ 90.047,85) foi julgado procedente e somente a parte relativa aos danos morais foi objeto de recurso de apelação por parte da própria autora exequente no processo de origem (n. 0734412-90.2023.8.07.0016), sendo que não houve interposição de recurso pelo réu executado. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, que se encontra amparado nas razões e fundamentos jurídicos (fumus boni iuris), e na urgência da medida, pois a "credora terá perdido pelo decurso do tempo, a tramitação do cumprimento de sentença, bem como o recebimento do crédito que lhe é de direito" (periculum in mora). Sem preparo, ante concessão da gratuidade na origem (ID 55666277). Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, destaque-se o cabimento da presente petição, tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.” Em combinação ao mencionado artigo, destaque-se o que dispõe o artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, é inviável a concessão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez que corresponde exatamente à satisfação do provimento final pleiteado no recurso de apelação e não apenas dos seus efeitos práticos. Observa-se que o pedido realizado no recurso de apelação apresentado pela parte requerente é praticamente o mesmo postulado na presente petição. Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada recursal exauriria o próprio objeto do recurso. Nesse passo, as questões atinentes ao mérito recursal deverão ser analisadas de forma aprofundada quando do julgamento da apelação cível e não em sede de petição, com pedido de antecipação de tutela, momento processual que está limitado à análise dos efeitos daquele recurso. Nesse trilhar, tem-se por incabível a concessão da tutela antecipada recursal, até porque, nos termos do disposto no art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição somente é cabível peticionar pela concessão de efeito suspensivo ao apelo para que a eficácia do decisum a quo recorrido seja suspensa, o que revela a inadequação da via eleita, pois a questão tratada neste petitório constitui o objeto da apelação e não da pretensa “tutela antecipada em caráter antecedente”, é cabível tão somente na fase inicial da demanda, conforme se extrai da norma procedimento prevista no art. 303 e seguintes do CPC, e jamais na faze de recurso, quando ela será sempre incidental, ou seja, no curso do processo. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de antecipação de tutela veiculado pela requerente. Por não se tratar de recurso, mas de simples petição, na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024. CARLOS MARTINS Relator