Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708644-62.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SUZANA CARDOSO MESQUITA contra HURB TECHNOLOGIES S/A. Narra a autora que comprou os seguintes pacotes junto a ré: 1) Foz de Iguaçu + Parque das Aves + Cataratas (pedido 8226705), pelo valor de R$ 1.047,60; 2) Beto Carreiro para 4 pessoas (pedido 8254754), pelo valor de R$ 1.596,00 (ID 185551810); 3) Beto Carreiro (pedido 8440767), pelo valor de R$ 838,80 (ID 185551814); 4) Maceió 2024 (pedido 9917656), pelo valor de R$ 1.264,70 (ID 18555180); 5) Natal, All inclusive 2024 (pedido 10121294) pelo valor de R$ 2.321,00 (ID 185551816); 6) Porto Seguro, All inclusive 2023 (pedido 8802062) pelo valor de R$ 1.758,00. Assevera que a requerida procedeu ao cancelamento dos pacotes, contudo, não teve o reembolso dos valores. Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago, no valor de R$ 7.068,10 (sete mil e sessenta e oito reais e dez centavos), na modalidade dobrada, bem como indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185150751). A requerida, em contestação (ID 183851564), alega preliminarmente que a suspensão do feito em razão da existência de Ação Coletiva. No mérito, aduz que a requerente adquiriu pacote promocional com caráter flexível. Aduz que vem procedendo com tratativas internas para restituição dos valores. Advoga pela inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida. Do pedido de suspensão. Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade. A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente. Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa o interesse na resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe. Por outro lado, entendo que não se incide o art. 42 do CDC, não se caracterizando o caso de devolução em dobro dos valores, visto que inexiste qualquer cobrança indevida, motivo pelo qual afasto a restituição em dobro. Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento. Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta tomou conhecimento do cancelamento do contrato com meses de antecedência, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque ou hospedagem. Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida. Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento. Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para RESCINDIR os contratos firmados entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir a requerente a quantia de R$ 7.068,10 (sete mil e sessenta e oito reais e dez centavos), atualizada monetariamente a contar do último desembolso (25/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente