ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 2.864,30
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Partes do Processo
COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA
CNPJ
Autor
J & J BENTO AGRONEGOCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CESAR ODAIR WELZEL
OAB/DF 16414·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA
OAB/DF 69308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/03/2024, 12:13
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 10:54
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:19
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700901-12.2024.8.07.0002.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA Polo Passivo: J & J BENTO AGRONEGOCIO LTDA SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requereu a desistência do feito, conforme Petição de ID 188078914.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pretendida pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VIII, 771, parágrafo único e 775, todos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência designada. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se a parte exequente. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
01/03/2024, 00:00
Transitado em Julgado em 28/02/2024
29/02/2024, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
29/02/2024, 02:39
Recebidos os autos
28/02/2024, 20:14
Extinto o processo por desistência
28/02/2024, 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
28/02/2024, 14:47
Juntada de certidão
28/02/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700901-12.2024.8.07.0002.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA Polo Passivo: J & J BENTO AGRONEGOCIO LTDA DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada no cheque de ID 187763175, nominal à COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não juntou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou venda de produto que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação da duplicata ou nota fiscal referente à venda de produtos. Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito. Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito. Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3. O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472). O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4. Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5. A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6. Da gratuidade de justiça. Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7. Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato,
trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8. Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022)
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou venda que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, sob pena de indeferimento. No mais, verifico que o cheque foi emitido por MAXUELL CORREA FAGUNDES, registrado no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 010.520.811-69. Assim, DETERMINO a substituição no polo passivo da demanda pelo emissor do título. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE