Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701397-05.2024.8.07.0014.
AUTOR: ERICKA CRISTINE DA SILVA LIMA
REU: ROMEU ESCORSE, BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA SILVA PEDRO EMENDA 1. Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial. Cadastre-se na autuação. 2. Por outro lado, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora pretende a cumulação de procedimentos intrinsecamente distintos, a saber: o procedimento comum cível, apto para a pretensão de rescisão contratual cumulada à restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação por danos morais; e a produção antecipada de provas, no que pertine à marcação imediata de vistoria requerida em sede de tutela de urgência (salvo melhor juízo, afeita ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente). Como se sabe, não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: rescisão contratual cumulada à restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação por danos morais, etc..., e produção antecipada de provas, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado. Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento. Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada. 3. Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida. GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:34:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.