Execução Fiscal 0034232-90.2015.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 2.013.234,88
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Embargos de Declaração Cível · Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF 24980
·
CPF
006.***.***-08
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
18/12/2025, 17:19
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.675.784/0001-13 (REVEL) em 17/10/2025.
18/12/2025, 09:35
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ
18.***.***.0001-13
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:27
Publicado Certidão em 26/09/2025.
26/09/2025, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 13:44
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:27
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 21:43
Juntada de Petição de apelação
11/09/2025, 12:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
02/09/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 02:49
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 16:56
Recebidos os autos
28/08/2025, 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/08/2025, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
17/09/2024, 14:24
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:21
Ver todas as movimentações (104)
Todas as movimentações
(104)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
18/12/2025, 17:19
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.675.784/0001-13 (REVEL) em 17/10/2025.
18/12/2025, 09:35
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:27
Publicado Certidão em 26/09/2025.
26/09/2025, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 13:44
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:27
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 21:43
Juntada de Petição de apelação
11/09/2025, 12:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
02/09/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 02:49
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 16:56
Recebidos os autos
28/08/2025, 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/08/2025, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
17/09/2024, 14:24
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
09/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 02:47
Recebidos os autos
04/09/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 18:34
Decretada a revelia
04/09/2024, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
02/07/2024, 19:05
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 04:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/03/2024, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
29/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0034232-90.2015.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA –
[email protected]
. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Por decisão proferida no ID 155891296, o Distrito Federal foi instado a se manifestar sobre eventual prescrição. O movimento registrado na data de 13/06/2023 certificou que o Distrito Federal deixou transcorrer o prazo assinalado, sem manifestação nos autos. É o sucinto relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, sobretudo, dos documentos inseridos no ID 43450322, verifico que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens do devedor passíveis de penhora em 26/08/2016 (pág. 12). No petitório protocolado na data de 13/09/2016 (pág. 13), o Exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, requisitando-se cópia das declarações de bens entregues pelo devedor. O requerimento fazendário foi deferido na decisão de 12/07/2017 (pág. 18), contudo, a diligência realizada junto ao Sistema INFOJUD resultou infrutífera (pág. 19). Com a abertura de vista dos autos físicos à Procuradoria-Geral do DF, em 24/11/2017 (pág. 21), a Fazenda Pública do DF protocolou a petição de págs. 22/23, em 09/01/2018, pugnando pela renovação da diligência junto ao BacenJud, para tentativa de penhora de ativos financeiros da Executada. O pleito fazendário foi deferido na decisão de 24/06/2020, (ID 650761460), contudo, a diligência de ID 66886662 persistiu infrutífera. O Distrito Federal voltou a movimentar o feito, em 23/09/2020 (ID 72983518), pugnando pela indisponibilidade de bens e direitos da Executada. A decisão proferida em 08/10/2020 (ID 74125217) acolheu o requerimento fazendário, contudo, a diligência efetivada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens resultou infrutífera (ID 79710471). Aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral do DF para ciência da decisão em referência e do resultado da diligência junto à CNIB (certidão de ID 79710467), o Exequente se limitou a protocolar a petição de ID 80851669, em 11/01/2021, com pedido de nova vista dos autos à Fazenda Pública do DF. O despacho proferido em 24/01/2021 (ID 81581861) entendeu por nada a prover em relação à manifestação do Exequente. Em 22/04/2021 (ID 89485646), o Exequente repetiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos da Executada, o que foi indeferido na decisão de 07/07/2021 (ID 96884978). Intimado da decisão acima, o Distrito Federal peticionou em 18/08/2021 (ID 100615194), pugnando pela suspensão do feito ou dilação do prazo por 90 (noventa) dias, sendo prontamente atendido, conforme decisão de 17/09/2021 (ID 103414815). Por petição protocolada em 04/10/2021 (ID 104905358), o Exequente requereu o redirecionamento da execução, sob a tese de dissolução regular da sociedade empresária. A decisão proferida em 22/03/2022 (ID 119146675), por sua vez, indeferiu o pedido fazendário pela ausência dos pressupostos do artigo 135 do CTN. O Distrito Federal voltou a peticionar em 12/04/2022 (ID 121577439), pugnando por nova tentativa de penhora junto ao Sistema SisbaJud. O pedido fazendário foi deferido na decisão de 06/06/2022 (ID 130287885), contudo, a diligência em referência persistiu infrutífera (ID 139831128). Instado a dar andamento ao feito, o Exequente pugnou pela suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 140651012). A decisão proferida em 18/04/2023 (ID 155891296) repisou o termo inicial da suspensão do processo, bem como destacou que o decurso do prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 26/08/2017. Na ocasião, determinou a intimação do Exequente para manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente. Conforme dito acima, o Distrito Federal quedou-se silente. Pois bem. Após a Fazenda Publica tomar ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, isto em 26/08/2016, não obstante as diversas diligências realizadas pelo Juízo, a pedido do Exequente, não se logrou alterar o quadro evidenciado. Deve-se esclarecer que a Fazenda Pública não está isenta de impulsionar as ações que propõe. O interesse no recebimento do crédito é seu, sendo assim, deve atuar com diligência e eficiência para a satisfação da sua pretensão, sob pena de lhe ser conferido tratamento privilegiado com relação às outras partes e tornar imprescritíveis as ações executivas fiscais, o que é totalmente descabido. Destaco, ainda, ser aplicável ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, quando foi firmado o entendimento de que o prazo de suspensão e de arquivamento do feito previstos no art. 40 da LEF tem curso automático, a partir da data da primeira ciência de não localização de bens pelo credor, independentemente de haver nos autos decisão determinando a suspensão, ou o arquivamento do feito, ou fixando a data de fluência do prazo prescricional, o qual apenas não ocorrerá se caracterizada alguma causa de interrupção do prazo de prescrição ou inércia do Juízo ao não apreciar pedidos do Exequente, o que não é o caso dos autos. Registre-se que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente; do contrário, instada a fazê-lo, quedou-se inerte. Nesse passo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário, o que faço nos termos do art. 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ante a isenção legal de que goza o ente público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Exequente; desnecessária a intimação da Executada, uma vez que se encontra extinta (ID 104905360). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Recebidos os autos
21/02/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 13:44
Declarada decadência ou prescrição
21/02/2024, 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
21/11/2023, 08:19
Juntada de certidão
13/11/2023, 08:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 01:30
Recebidos os autos
18/04/2023, 16:33
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 16:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)
18/04/2023, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
17/04/2023, 16:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:07
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 11:56
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 16:28
Juntada de certidão
14/10/2022, 16:26
Juntada de certidão
11/10/2022, 18:07
Recebidos os autos
06/07/2022, 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
06/07/2022, 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/07/2022, 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
20/06/2022, 11:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
19/05/2022, 00:32
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 17:35
Recebidos os autos
22/03/2022, 17:12
Expedição de Outros documentos.
22/03/2022, 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
22/03/2022, 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
10/12/2021, 12:36
Juntada de Petição de petição
04/10/2021, 11:46
Recebidos os autos
17/09/2021, 19:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
17/09/2021, 19:57
Expedição de Outros documentos.
17/09/2021, 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
03/09/2021, 15:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
18/08/2021, 11:25
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
18/08/2021, 11:25
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
03/08/2021, 02:52
Publicado Decisão em 12/07/2021.
12/07/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
10/07/2021, 02:24
Expedição de Outros documentos.
08/07/2021, 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
07/07/2021, 20:56
Recebidos os autos
07/07/2021, 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
28/04/2021, 13:05
Processo Desarquivado
28/04/2021, 13:05
Juntada de certidão
28/04/2021, 13:05
Juntada de Petição de petição
22/04/2021, 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
16/03/2021, 18:36
Arquivado Provisoramente
25/01/2021, 18:55
Expedição de Certidão.
25/01/2021, 18:55
Recebidos os autos
24/01/2021, 04:22
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2021, 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
17/01/2021, 00:04
Juntada de Petição de petição
11/01/2021, 10:24
Publicado Decisão em 17/12/2020.
17/12/2020, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
16/12/2020, 03:06
Expedição de Outros documentos.
14/12/2020, 18:04
Juntada de certidão
14/12/2020, 18:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
02/12/2020, 03:40
Juntada de certidão
29/10/2020, 12:43
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 08:14
Determinção - Indisponibilidade de bens
08/10/2020, 23:19
Decisão interlocutória - deferimento
08/10/2020, 23:19
Recebidos os autos
08/10/2020, 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
25/09/2020, 12:38
Juntada de Petição de petição
23/09/2020, 16:47
Recebidos os autos
25/08/2020, 23:39
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2020, 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
21/08/2020, 18:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
28/07/2020, 03:57
Expedição de Outros documentos.
03/07/2020, 12:54
Juntada de certidão
03/07/2020, 12:54
Juntada de certidão
29/06/2020, 13:26
Recebidos os autos
24/06/2020, 00:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/06/2020, 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
16/12/2019, 11:32
Juntada de certidão
16/12/2019, 11:32
Decorrido prazo de FERREIRA E CUNHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
13/12/2019, 18:25
Publicado Certidão em 03/10/2019.
03/10/2019, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/10/2019, 13:31
Juntada de certidão
01/10/2019, 15:02
Distribuído por sorteio
29/08/2019, 08:25
Documentos
Sentença
•
29/08/2025, 16:56
Sentença
•
28/08/2025, 17:42
Decisão
•
04/09/2024, 18:34
Decisão
•
04/09/2024, 18:34
Sentença
•
27/02/2024, 06:55
Sentença
•
21/02/2024, 13:44
Sentença
•
21/02/2024, 13:44
Decisão
•
18/04/2023, 16:33
Decisão
•
18/04/2023, 16:33
Decisão
•
06/07/2022, 20:49
Decisão
•
22/03/2022, 17:12
Decisão
•
22/03/2022, 17:12
Decisão
•
17/09/2021, 19:57
Decisão
•
17/09/2021, 19:57
Decisão
•
08/07/2021, 15:37
Ver todos os documentos (23)
Todos os documentos
(23)
Sentença
•
29/08/2025, 16:56
Sentença
28/02/2024, 00:00
•
28/08/2025, 17:42
Decisão
•
04/09/2024, 18:34
Decisão
•
04/09/2024, 18:34
Sentença
•
27/02/2024, 06:55
Sentença
•
21/02/2024, 13:44
Sentença
•
21/02/2024, 13:44
Decisão
•
18/04/2023, 16:33
Decisão
•
18/04/2023, 16:33
Decisão
•
06/07/2022, 20:49
Decisão
•
22/03/2022, 17:12
Decisão
•
22/03/2022, 17:12
Decisão
•
17/09/2021, 19:57
Decisão
•
17/09/2021, 19:57
Decisão
•
08/07/2021, 15:37
Decisão
•
07/07/2021, 20:56
Certidão
•
28/04/2021, 13:05
Despacho
•
24/01/2021, 04:22
Decisão
•
14/12/2020, 18:04
Decisão
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09/10/2020, 08:14
Decisão
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08/10/2020, 23:19
Despacho
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25/08/2020, 23:39
Decisão
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24/06/2020, 00:13