Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715713-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME, NEFTALI ALVES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA FALCAO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 54723072, a partir do item 2.1; e 60809045, na data de 17/2/2020, conforme decurso do prazo conferido ao réu no ID 56552893, registrado nos expedientes dos presentes autos). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 8056216, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc. VIII, do CC. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (18/2/2021 e, quanto a essa data, retifico os termos da certidão de ID 88864227), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/2/2023. Ademais, vê-se que o início da prescrição no caso em tela ocorreu em 2021, não incidindo, portanto, a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020. Desse modo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 13:38:12. Documento Assinado Digitalmente