Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724345-53.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: TEN EDITORA E GRAFICA LTDA - EPP Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDs 91490423 e 94387358) instaurado pela exequente em desfavor de Isaias Martins Costa e Weverton Salazar dos Santos, sócios da executada. Alega, em síntese, a existência de confusão patrimonial de modo que a pessoa jurídica executada utiliza de manobras para fraudar seus credores. Afirma que a executada encerrou irregularmente suas atividades, uma vez que foi suspensa em 17-04-2017, sem pagamento de suas dívidas, e que existem diversas execuções tramitando contra ela, o que revela uma conduta irresponsável perante seus credores. Aduz também que a executada contraiu inúmeras obrigações, sem, contudo, possuir bens suficientes para satisfação dos débitos, “de modo que os sócios ficam com os ganhos e o prejuízo fica com os credores e com a sociedade”, o que comprovaria a má-fé, a impor a responsabilização pessoa dos sócios. A Curadoria Especial, atuando na defesa de Isaias Martins Costa (ID 167231363), sustenta que o mero encerramento irregular das atividades empresarias e o inadimplência da executada não denotam a finalidade de fraudar credores, tampouco são fatos suficientes para atingir os bens dos sócios, “pois se assim o fosse, bastaria o fato da pessoa jurídica estar inadimplente com suas obrigações para que fosse atingido o patrimônio dos sócios”. Aduz também que “o exequente não juntou nenhum documento que comprove a confusão patrimonial, nem muito menos que houve desvio de finalidade por parte da executada pois a simples inadimplência e o mero encerramento irregular não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.” Sucintamente relatados, decido. Dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Da leitura do dispositivo legal transcrito, observa-se que é permitida a desconsideração da personalidade jurídica, desde que devidamente caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A corroborar este entendimento, trago à colação ementa de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020) – grifei. Portanto, no caso em concreto, a despeito do esforço argumentativo do exequente, não ficou devidamente caracterizado desvio de finalidade, tampouco a confusão patrimonial. Era ônus do exequente demonstrar a presença de alguma das situações previstas no art. 50 em seu §2º, coisa que ele não fez. Em verdade, o exequente ancora sua pretensão apenas no fato de que a sociedade empresária devedora foi dissolvida de forma irregular e não foram encontrados bens passíveis de penhora para fins de cumprimento da obrigação. Nessa linha, os elementos de prova demonstram apenas a falta de higidez financeira da executada e o encerramento irregular de suas atividades (ID 91490425), o que não se afeiçoa a desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal perfilha entendimento segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, admissível apenas quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de forma que a ausência de localização de bens penhoráveis ou suposto encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, consoante pode ser verificado dos arestos a seguir reproduzidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não são suficientes para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade.2.1. À míngua de qualquer indício acerca do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunções oriundas da ineficácia das medidas tomadas em Juízo para satisfação do crédito, ou mesmo na ausência de endereço físico. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1404786, 07016232320218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) constitui um mecanismo de aplicação excepcional, para remover o véu protetivo que separa a sociedade empresária de seus sócios ou outras pessoas jurídicas. 2. Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor. 3. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica (Enunciado nº 282, aprovado na IV Jornada de Direito Civil). 4. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, abuso por "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1312214, 07008868820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2. A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade da parte devedora, ou, ainda, o encerramento irregular de suas atividades, não configuram, necessariamente, o abuso da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1152797, 07183275320188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Enfim, não há demonstração inequívoca de que a parte executada desvirtuou o objetivo social como a finalidade deliberada de não cumpris suas obrigações contratuais ou engendrar atos proibidos por lei, de modo que não se divisa desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, a atuação dos sócios, ao que se depreende, não foi com o propósito de servirem-se da sociedade para blindagem de seus patrimônios pessoais, não possível relegar a separação patrimonial. Posto isso, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Após preclusão, excluam-se os sócios cadastrados como terceiros interessados. Custas pelo requerente. Sem honorários. Sem prejuízo, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, com indicação de bens do devedor passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias. Neste ponto, se não o fizer, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão/prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente