Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706215-43.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: WILLIAM DOURADO VILELA
EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO No caso dos autos, o pedido da parte exequente foi julgado procedente para condenar a parte executada na obrigação de excluir as anotações de ID. 16382503 nos cadastros do serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA, conforme sentença de ID. 18927457. Observa-se que os débitos indicados no documento de ID. 16382503 são referentes aos contratos AGMTZ 2112422, data de vencimento 17/2/2018, no valor de R$ 129,56, incluído no dia 23/3/2018; e AASSA 603628, data de vencimento 20/7/2017, no valor de R$ 2.772,55, incluído no dia 12/1/2018. Nesse contexto, a parte exequente alega que houve o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (ID. 183311040), contudo, nota-se que o documento de ID. 183312153, utilizado para fundamentar essa afirmação, indica que os débitos são decorrentes de contratos diferentes dos indicados no documento de ID. 16382503, que limitou o objeto dos autos conforme proposto na petição inicial. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID. 183312153, uma vez que fora dos limites da questão principal expressamente decidida, conforme artigos 141 e 503 do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa. Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito