Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711396-16.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA DECISÃO I - Do executado Luiz Gonzaga Mendonça e Silva Ao ID 187846387, foi promovido o bloqueio via SisbaJud do valor de R$ 11.022,58. Analisando-se o extrato, tem-se que: R$ 8.315,11, depositados no Banco Bradesco, foram bloqueados em 08/2/2024 e R$ 2.707,47, depositados no Banco do Brasil, foram bloqueados em 09/2/2024. Ao ID 189134096, a parte ré apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 8.315,11, por abarcar benefício decorrente de seus proventos de aposentadoria por idade. A fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, ao ID 189444458, foi determinada a intimação do executado para juntar o extrato da conta onde ocorreu o bloqueio, no qual se pudesse verificar sua movimentação no período dos 30 dias que antecederam ao bloqueio. Ao ID 193252016, foi acostado o referido documento. Quanto ao valor de R$ 2.707,47, tem-se que foi convertido em pagamento ao ID 189444458, decisão que se encontra preclusa. É o relatório do necessário. Da análise do extrato de ID 193252016, verifica-se que a conta corrente do executado possui uma funcionalidade de aplicação e resgate automático de valores. Observa-se que, em 05/02/2024, recebeu dois créditos do INSS, de R$ 4.382,01 e R$ 3.949,77, cujos montantes foram quase que totalmente investidos. Na sequência, em 08/02/2024, vê-se o bloqueio do valor de R$ 1,00. Entre as páginas 5 e 6 do documento, porém, faltam as movimentações entre os dias 09/02 a 10/04/2024, não se identificando o bloqueio de R$ 8.315,11 na conta retratada. Assim, não comprovada pelo autor a origem salarial da penhora em conta perante o Bradesco, rejeito a impugnação de ID 189134096 e converto em pagamento a penhora de ID 187846387, no valor de R$ 8.315,11. 1. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Sem prejuízo, determino ao CJU: i. com a indicação da conta bancária pela parte autora, transfira-se ao exequente o valor de R$ 2.707,47, por meio de ofício eletrônico, uma vez que, na petição de ID 192404589, foi indicada conta de titularidade da parte ré; ii. acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento; iii. a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia do documento de identificação do outorgante da procuração de ID 193252021, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, correndo os prazos processuais em cartório, nos termos do art. 346 do CPC; II - Da executada Comp Line Informática Ltda. Ao CJU: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia dos atos constitutivos da empresa, bem como do documento de identificação do outorgante da procuração de ID 193252022, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, correndo os prazos processuais em cartório, nos termos do art. 346 do CPC; 2. ante a ausência de embargos recebidos no efeito suspensivo, aguarde-se a juntada da planilha atualizada do débito pelo exequente e, após, prossiga-se nos termos do item 1.9 do ID 181667269 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud), como já determinado ao ID 189444458. III - Da executada Cássia Maria Nobre Mendonça Ao CJU: 1. proceda à retirada do sigilo aposto à CNH da executada, acostada ao ID 193252025, uma vez que não há fundamento legal para a manutenção do sigilo do referido documento; 2. ante a ausência de embargos recebidos no efeito suspensivo, aguarde-se a juntada da planilha atualizada do débito pelo exequente e, após, prossiga-se nos termos do item 1.9 do ID 181667269 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud), como já determinado ao ID 189444458. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711396-16.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA DECISÃO I - Do executado Luiz Gonzaga Mendonça e Silva Ao ID 187846387, foi promovido o bloqueio via SisbaJud do valor de R$ 11.022,58. Analisando-se o extrato, tem-se que: R$ 8.315,11, depositados no Banco Bradesco, foram bloqueados em 08/2/2024 e R$ 2.707,47, depositados no Banco do Brasil, foram bloqueados em 09/2/2024. Ao ID 189134096, a parte ré apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 8.315,11, por abarcar benefício decorrente de seus proventos de aposentadoria por idade. Quanto à quantia de R$ 2.707,47, depositada em conta corrente, pugnou que a ela seja aplicado extensivamente o entendimento sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Além disso, defendeu que o valor seria irrisório, logo, deveria ser desbloqueado. É o relatório do necessário. 1. Em relação ao valor de R$ 2.707,47, esclareça-se ao executado que, de acordo com o art. 833, incs. IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria. Todavia, até mesmo a impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em conta poupança pressupõe a constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza. Diante disso, não se encaixando o valor bloqueado em nenhuma das exceções expostas, bem como ante a falta de comprovação da indispensabilidade do referido montante para a subsistência do executado e de sua família, rejeito a impugnação e converto em pagamento a penhora de ID 187846387, no valor de R$ 2.707,471. 1.1. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.2. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. 1.3. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. No que tange ao valor de R$ 8.315,11, determino ao CJU: 2.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o extrato da conta do Banco Bradesco onde ocorreu o bloqueio, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se possa verificar sua movimentação no período dos 30 dias que antecederam ao bloqueio, ocorrido em 08.02.2024; 2.2. no mesmo prazo, deverá o executado regularizar sua representação processual, trazendo procuração atualizada, uma vez que a de ID 187255236 é datada de dezembro de 2022, bem como cópia do documento de identificação do signatário da procuração a ser expedida; 2.3. sem prejuízo, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a alegada impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias e 2.4. mantenha-se o sigilo aposto sobre os documentos de ID 189134139 e 189134143, atentando para que fique visível a ambas as parte em respeito ao Contraditório. II - Da executada Cássia Maria Nobre Mendonça Anotado no alerta o seu comparecimento espontâneo. Ao CJU: 1. intimar a executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, trazendo documento de identificação da outorgante da procuração de ID 187255235 e 2. ante a ausência de embargos recebidos no efeito suspensivo, prossiga-se nos termos do item 1.9 do ID 181667269 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud). III - Da executada Comp Line Informática Ltda. Anotado no alerta o seu comparecimento espontâneo (ID 187255232). Ao CJU: 1. desconsiderar a determinação de renovação da citação, bem como a de encaminhamento de ofício à Coordenadoria de Administração de Mandados do TJDFT (ID 185859588); 2. intimar a executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, trazendo procuração atualizada, uma vez que a de ID 187255237 é datada de dezembro de 2022, bem como cópia do documento de identificação da procuração a ser expedida e 3. ante a ausência de embargos recebidos no efeito suspensivo, prossiga-se nos termos do item 1.9 do ID 181667269 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud). Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)