Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701607-44.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: ADMA THAMAR SOUZA CAMPOS
IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP DECISÃO Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por ADMA THAMAR SOUZA CAMPOS em face da autoridade coatora do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP, em que a autora requer que lhe seja concedida a liminar, determinando que a parte impetrada inclua o nome da impetrante no rol de candidatos aprovados dentro do número de vagas destinadas ao cargo de Agente Fiscal. Destaco, entretanto, que, no caso, não se pode considerar a Diretora do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, já que a empresa contratada para executar o concurso público atua por delegação e não detém o poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MERO EXECUTOR. MÉRITO. INVALIDAÇÃO DE ITENS. AJUSTE PROPORCIONAL AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO. DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. ARREDONDAMENTO PARA BAIXO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, porquanto a organização do certame objeto do mandamus é promovida pelo referido órgão de educação, a despeito de ter designado empresa privada contratada para executar as etapas do processo seletivo. 1.2. Além disso, a titular da pasta é a autoridade responsável pela realização do concurso público em questão, nos termos do Edital n. 31/2022, com competência inclusive para sanar eventual ilegalidade, devendo-se reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança. 2. O Diretor Presidente da banca examinadora designada para a realização do certame atua como mero executor, por delegação, de eventual determinação impositiva do Órgão de Contas, não sendo o responsável pelo ato questionado, tampouco dispondo de poder decisório para sanar eventual ilegalidade. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3. O mandado de segurança constitui instrumento cujo fundamento está na "liquidez" e "certeza" do fato jurídico reputado como ilegal ou abusivo, de modo que há exigência de demonstração de plano, pois não será oportunizado ao impetrante produzir provas ao longo da tramitação da ação. 4. Dispõe o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012 que "a anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público", prevalecendo o raciocínio de arredondamento para baixo, conforme o caso da nota mínima de classificação na prova objetiva, de acordo com o princípio da razoabilidade. 5. Diante da ausência de comprovação de plano da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, mediante prova pré-constituída, a demonstrar a alegação do impetrante de que possui direito líquido e certo à reinserção na lista de aprovados ou como excedente para o respectivo cargo, impõe-se a denegação da ordem. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor do Instituto Quadrix acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Distrito Federal rejeitada. No mérito, segurança denegada. (Acórdão 1820057, 07195073120238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessária, dessa forma, a emenda à inicial para que o autor exclua a autoridade coatora indicada e inclua a autoridade que a assinou o edital, que a desclassificou, qual seja, o PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADINHO. Assim, venha inicial na íntegra, observando o disposto nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito