Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723720-71.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Relatório. ANA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação em desfavor do BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos. Disse a autora ser aposentada e ao analisar o extrato do benefício previdenciário observou descontos relativos à reserva de margem consignável (RMC). Afirmou que não teve intenção de contratar cartão de crédito e acreditava estar pagando as parcelas do empréstimo contratado. Discorreu acerca da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. Alegou que o contrato em questão constitui prática abusiva perpetrada pelo banco réu. Teceu considerações acerca da sua hipervulnerabilidade. Argumentou acerca dos danos morais sofridos. Requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade da contração de empréstimo consignado RMC; determinar a suspensão dos descontos; subsidiariamente, a conversão do negócio em empréstimo comum; condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado; sucessivamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco BMG ofereceu contestação, ID 170840865, na qual discorreu acerca do produto cartão de crédito consignado “BMG CARD”. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, em face da assinatura digital efetuada por meio da Zapsign, e ainda carência de ação por não ter havido prévia reclamação administrativa, além da inexistência de pretensão resistida. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Suscitou também prejudicial de prescrição e decadência. Teceu considerações acerca da operação cartão de crédito consignado. Sustentou que não houve vício de consentimento para a celebração do contrato, pois o autor firmou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, no qual consta de forma expressa a contratação de cartão de crédito consignado e que não havia margem para contratação de empréstimo comum. Defendeu a legalidade do negócio jurídico. Disse não ter violado o dever de informação. Afirmou não ser possível alterar a natureza jurídica do negócio celebrado. Sustentou não ser cabível a restituição em dobro e, caso anulado o contrato, o eventual valor a ser devolvido deverá ser compensado com a quantia repassada a autora. Argumentou acerca da não configuração do dano moral indenizável e, caso seja julgado procedente o pedido indenizatório, o valor deve ser fixado moderadamente. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, ID 174083682. Não houve requerimento para a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1. Inversão automática do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário. Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3. Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4. Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Com efeito, a irresignação da autora está calcada em vício na contratação, decorrente a violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que não acarreta a automática inversão do ônus da prova. 2. Impugnação à Gratuidade de Justiça. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC. Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1. Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2. Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3. A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22). No caso em tela, o banco réu não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FATO NÃO MODIFICATIVO. APELO IMPROVIDO. (...). 3. O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4. O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. BENS MÓVEIS. I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc. I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3. Inépcia da petição inicial. O BMG alegou a inépcia da petição inicial, pois o autor não apresentou reclamação administrativa. Sem razão, visto que não há exigência para que sejam exauridas as vias administrativas e só depois ser ajuizada a ação cabível. Rejeito a preliminar. 4. Ausência de pretensão resistida. O simples fato de oferecer contestação é suficiente para ser caracterizada a resistência do BMG à pretensão do autor. 5. Prescrição. Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição. 5. Decadência. É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc. II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Referido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória. Já decidiu o e. TJDFT ser “inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc. II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Referido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória” (Acórdão 1267144, 07089189820198070006, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a prejudicial de decadência. 6. Mérito. Extrai-se dos autos que o autor não tem razão.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em que o autor afirma ter contratado empréstimo para pagamento em parcelas debitadas em folha de pagamento, porém não lhe teria sido informado que o débito mensal não se referia à totalidade da fatura mensal. O requerido, por sua vez, sustenta que a autor realizou um empréstimo com cartão de crédito vinculado. Que, a despeito de ter realizado outros saques, não pagava a integralidade da fatura e que o contrato firmado prevê que em caso de inadimplência poderá ser descontado o valor do mínimo em folha de pagamento. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, entendo que o banco requerido tenha razão. O contrato de ID 170840868, não impugnado pela autora, está claramente nomeado como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Ademais, no item II estão definidas as características do cartão de crédito consignado: “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado): R$ 47,60”. Observo, ainda, que no item VII a autora concedeu autorização à fonte pagadora para “realizar desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o réu apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento ou prova para invalidasse os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação, situação que evidencia a ausência de respaldo material para as alegações deduzidas na exordial. Ao contrário, após 60 (sessenta) meses a autora manifestou sua discordância quanto à modalidade de crédito contratada. Não há no conjunto probatório, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa. Em que pesem os argumentos da autora, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pela requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento. Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade. Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão. Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor. No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo demandante. Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido. Ademais, em defesa das taxas livremente pactuadas entre as partes, oportuno citar o enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25). Na “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, ID 96522654, p. 3, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 3,63% ao mês e 54,24% ao ano) que demonstram a pactuação de capitalização de juros. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247). Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. A boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor. Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado. Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência, embora lamentável a situação financeira vivenciada pela autora. Não evidenciada a irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO BMG. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ART. 6º, CDC. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autora/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos. E, não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1386314, 07106730720218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 60 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5. Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6. Diante da previsão legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950) e da disposição em contrato, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1381203, 07129456520218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, por fim, que a autora pleiteia apenas a declaração de nulidade do contrato, porém não faz qualquer menção acerca do modo que será paga a quantia que lhe foi creditada. Isso porque, com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, formalizados sem a anuência da consumidora autora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, o que implica restituições recíprocas. A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil. Confira-se: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Foram creditados em favor do autor R$ 1.142,00, ID 170840873, que ela não nega, mas nada foi mencionado acerca da restituição dos valores creditados e do pagamento das despesas efetuadas, consequência da eventual declaração de nulidade do contrato. Não evidenciada a nulidade sustentada pela autora, tampouco a violação ao dever de informação, não há que se falar em danos materiais ou morais. III. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Verificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.