Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701533-90.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 07
EXECUTADO: ALEXANDRE AMORIM FREITAS D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte exequente optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça. Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial. Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital. Retire-se a anotação de gratuidade. Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema". Verifica-se que o sistema do Processo Judicial eletrônico identificou uma possível prevenção entre estes autos e o processo nº 0700411-76.8.07.0017 que se encontra arquivado neste Juizado. Em análise aos processos, verifica-se que a maioria das cobranças são referentes aos mesmos períodos, sendo que aqueles autos restaram arquivados em razão da ausência de bens penhoráveis da parte executada. Tenho, assim, que eventual demonstração objetiva de alteração patrimonial da ré a fim de se garantir a execução deverá ser realizada mediante pedido de desarquivamento daquele feito. Posto isso, intime-se a parte exequente para que apresente emenda excluindo todas as cobranças anteriores a 11/11/2023, bem como regularize o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente