Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/07/2019
Valor da Causa
R$ 107.617,88
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/04/2024, 15:57
Transitado em Julgado em 27/04/2024
29/04/2024, 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:27
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:14
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - ME em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:14
Publicado Sentença em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018710-61.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - ME, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 39831147) e foi suspenso por falta de bens em 13/04/2016 (ID 39831410). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
26/03/2024, 20:25
Declarada decadência ou prescrição
26/03/2024, 20:25
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/03/2024, 13:07
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 04:42
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - ME em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 04:42
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 16:33
Documentos
Sentença
•26/03/2024, 20:25
Sentença
•26/03/2024, 20:25
02/04/2024, 00:00
26/04/2024, 04:14
Publicado Sentença em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018710-61.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - ME, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 39831147) e foi suspenso por falta de bens em 13/04/2016 (ID 39831410). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/03/2024, 20:25
Declarada decadência ou prescrição
26/03/2024, 20:25
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/03/2024, 13:07
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 04:42
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - ME em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 04:42
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 16:33
Publicado Certidão em 01/03/2024.
01/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
29/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018710-61.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - ME, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 13 de abril de 2016 pela Decisão de ID 39831410, até 13 de abril de 2017, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID 39831147) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:33:20. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 19:23
Processo Desarquivado
22/02/2024, 13:53
Juntada de certidão
22/02/2024, 13:52
Arquivado Provisoramente
18/03/2020, 18:38
Juntada de Petição de certidão
16/03/2020, 18:26
Recebidos os autos
20/02/2020, 22:46
Expedição de Outros documentos.
20/02/2020, 22:46
Decisão interlocutória - recebido
20/02/2020, 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/02/2020, 11:19
Juntada de Petição de petição
18/02/2020, 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 05:26
Expedição de Outros documentos.
23/01/2020, 17:21
Juntada de certidão
23/01/2020, 17:20
Recebidos os autos
04/12/2019, 16:34
Expedição de Outros documentos.
04/12/2019, 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
04/12/2019, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA