Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702390-29.2020.8.07.0001.
AUTOR: EDVALDO LIMA DE SANTANA RECONVINDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, HANAIARA CARINA MORAIS RECONVINTE: EDVALDO LIMA DE SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDIVALDO LIMA DE SANTANA (autor) em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO e HANAIARA CARINA MORAIS (réus). Na petição inicial e em suas emendas (IDs 54918086 e 55634945), o autor informa que HANAIARA adquiriu um veículo mediante financiamento, mantendo-o alienado fiduciariamente em favor de CREDITAS. Acrescenta que HANAIARA alienou tal bem para José Liduino de Meneses Sá, de quem acabou, por fim, adquirindo o automóvel. Esclarece que as transferências da posse do veículo são comprovadas mediante procuração e o respectivo substabelecimento e indica que, quando do negócio jurídico, tinha conhecimento a respeito da alienação fiduciária. Salienta que a ré HANAIARA teria se comprometido a enviar os boletos para pagamento do financiamento, mas deixou de cumprir tal obrigação. Ao final, requer a condenação de CREDITAS ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes no envio dos boletos referentes ao contrato nº 300048911618 bem como na admissão da quitação antecipada do empréstimo. Em decisão interlocutória (ID 56094396), a ré HANAIARA MORAIS é excluída do polo passivo da ação. Em petição (ID 58674864), o autor requer autorização para depositar em juízo os valores devidos, o que vem a ser deferido (ID 61381982). Em contestação (ID 65961614), o réu FUNDO CREDITAS suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a sua própria ilegitimidade passiva. Defende existir litisconsórcio passivo necessário e unitário em relação a Hanaiara Morais, fundamento pelo qual pretende a reconsideração da decisão de ID 56094396. Alega não ter nenhuma relação com o autor bem como que não tomou conhecimento e muito menos anuiu com o negócio jurídico atinente ao veículo, de modo que esse acordo de vontades não o vincula. Invocando o princípio da eventualidade, salienta que o valor depositado em juízo (R$ 1.849,88) é inferior ao débito não pago (R$ 2.641,61). Ao final, requer o reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em reconvenção, apresentada junto com a contestação, o reconvinte FUNDO CREDITAS alega que jamais teve qualquer relação com o reconvindo-autor ou anuiu com o negócio jurídico em discussão nestes autos. Aduz que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, sendo cabível que se cobre da reconvinda-ré HANAIARA o valor integral da dívida, de R$ 12.265.64. Subsidiariamente, caso se compreenda pela existência de relação jurídica com o reconvindo-autor, manifesta a compreensão de que este deverá ser condenado ao pagamento integral da dívida. Ao final, requer (a) seja declarada a inexistência de qualquer relação jurídica com o reconvindo-autor; e (b) a condenação de HANAIARA – e, subsidiariamente, do reconvindo-autor – ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 12.265,64. Em acórdão (ID 83223083) que julgou agravo de instrumento interposto pelo réu FUNDO CREDITAS, o E. TJDFT reformou a decisão de ID 56094396 e determinou a manutenção da ré HANAIARA no polo passivo desta ação. Em contestação à ação e à reconvenção (ID 95778131), HANAIARA MORAIS suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Reitera que não foi parte no negócio jurídico entabulado com o autor. Ao final, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com a diminuição subjetiva da lide. Em caráter subsidiário, requer que os pedidos iniciais e reconvencionais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 97889097) do autor à contestação apresentada por HANAIARA. Na fase de especificação de provas (ID 98001358), HANAIARA (ID 98118592), o autor (ID 98586832) e o FUNDO CREDITAS (ID 98773253) manifestaram desinteresse pela dilação probatória. Em réplica do autor à contestação do FUNDO CREDITAS, apresentada conjuntamente com contestação à reconvenção (ID 153577048), a parte alega que realizou o pagamento de todas as parcelas devidas. Ao final, requer que os pedidos reconvencionais sejam julgados improcedentes e que o réu FUNDO CREDITAS seja compelido a expedir o correspondente termo de quitação e dar baixa do gravame junto ao órgão de trânsito. Réplica à contestação à reconvenção (ID 156984721). É o relatório. Decido. Defiro, em favor de HANAIARA MORAIS, os benefícios da justiça gratuita. DA AÇÃO PRINCIPAL As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e por isso serão com ele dirimidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra. O autor alega que HANAIARA descumpriu sua obrigação de lhe enviar os boletos para pagamento do financiamento de veículo, alienado pela ré em seu favor. Acrescenta que o réu FUNDO CREDITAS, igualmente, negou-se a lhe enviar o boleto. Com tal causa de pedir o autor requer que o FUNDO CREDITAS seja condenado ao cumprimento das obrigações de fazer, quais sejam, de enviar os boletos e de admitir o pagamento antecipado da dívida. Da cédula de crédito bancário (ID 65961621) se verifica que HANAIARA MORAIS adquiriu um veículo mediante financiamento, mantendo o carro como garantia. Por meio de procuração (ID 54518396) a ré outorgou a José Liduino de Menêses Sá poderes para dispor do referido bem móvel. Posteriormente, José Sá substabeleceu (ID 54518403) referida procuração em favor do autor. Deflui desse contexto a existência de algumas relações jurídicas de direito material. A primeira delas é entre FUNDO CREDITAS e HANAIARA MORAIS. As demais relações jurídicas são, sucessivamente, entre HANAIARA e José Sá e deste com o autor. Evidencia-se, portanto, que o autor não tem qualquer relação jurídica com FUNDO CREDITAS nem com HANAIARA. Como inexiste contrato vinculando FUNDO CREDITAS e o autor, este não pode pretender, por intermédio do Poder Judiciário, submeter aquele réu, de modo a obrigá-lo ao cumprimento da inexistente obrigação de lhe enviar boletos bancários ou mesmo de aceitar a quitação antecipada da dívida. A propósito, o E. TJDFT, ao analisar agravo de instrumento interposto por FUNDO CREDITAS registrou que, “em princípio, não se constata NENHUM vínculo obrigacional existente entre o agravante [FUNDO CREDITAS] e o agravado [EDVALDO DE SANTANA]”. E, em arremate, a Corte de Justiça assinalou que “não pode o Judiciário ultrapassar os limites da razoabilidade para impor a instituição de crédito obrigação com uma terceira pessoa, que não integra sua carteira de clientes” (ID 83223083 - Pág. 11). Em suma, os pedidos deduzidos na petição inicial, todos direcionados exclusivamente ao FUNDO CREDITAS, são improcedentes, pois inexiste lei ou acordo de vontades que crie para o réu a obrigação de enviar boletos para o autor, terceiro estranho ao contrato de financiamento, ou a obrigação de admitir que este pague antecipadamente a dívida. DA RECONVENÇÃO Com a causa de pedir de que não tem qualquer relação jurídica de direito material com o reconvindo-autor, o reconvinte-réu postula o reconhecimento jurídico dessa situação. Ainda, com a causa de pedir de que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, o reconvinte-réu pleiteia ainda a condenação de HANAIARA – e, subsidiariamente, do reconvindo-autor – ao pagamento integral da dívida. O reconvinte não tem qualquer interesse na propositura da reconvenção em face do reconvindo-autor, posto que a improcedência do pedido da ação principal – pleiteada na contestação, inclusive com idêntico fundamento ao que deduzido na reconvenção – já teria o mesmo efeito, qual seja, o de declarar a ausência de relação jurídica de direito material entre as partes. Dito de maneira sucinta, a reconvenção não traria qualquer acréscimo à situação jurídica do reconvinte, razão pela qual patente a ausência de interesse processual. É consabido que por meio da reconvenção amplia-se objetivamente a lide e é possível, ainda, ampliá-la subjetivamente, com a propositura da demanda em face do autor ou deste em litisconsórcio passivo com terceiro (art. 343, § 3º, do CPC). Necessário sublinhar, portanto, que a reconvenção pode ser direcionada em face do autor e mesmo de terceiro, mas inexiste autorização legal para que ela seja proposta em face do litisconsorte passivo. Nesse sentido, é inviável a presente reconvenção, proposta pelo reconvinte-réu em face da ré HANAIARA. Ademais, a reconvenção deve guardar conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa (art. 343 do CPC). A pretensão, deduzida na reconvenção, de condenar a ré HANAIARA ao cumprimento da obrigação de pagar a dívida não guarda qualquer comunhão de pedido ou de causa de pedir (art. 55) com a ação principal – que se fundamentou no descumprimento da obrigação de entrega de boletos e deduziu o pedido equivalente – ou mesmo com o fundamento da defesa do FUNDO CREDITAS, centrado que é na ausência de relação jurídica com o autor. Assim, a reconvenção deduzida em face de HANAIARA é incabível ante a sua inadequação, donde se deflui inexistir, igualmente, interesse processual. Com tais fundamentos é que não conheço da reconvenção proposta por FUNDO CREDITAS em face de EDVALDO DE SANTANA e de HANAIARA MORAIS.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação principal e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual e, por essa razão, deixo de resolver o mérito da reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 16.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Os honorários deverão ser divididos em partes iguais entre os patronos dos réus, devendo uma metade ser destinada ao PRODEF da Defensoria Pública do Distrito Federal. Quanto à reconvenção, condeno FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional ($ 12.265,64), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Os honorários advocatícios deverão ser divididos em partes iguais entre os patronos dos reconvindos, devendo uma metade ser destinada ao PRODEF da Defensoria Pública do Distrito Federal. Independente de preclusão, libere-se os valores depositados em juízo em favor do autor. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.