Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738196-17.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
REQUERIDO: RICARDO MOREIRA SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA ajuizou ação de cobrança em face de RICARDO MOREIRA SOUZA requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de dívida de R$ 1.438,88, acrescida de encargos, decorrente de fatura(s) inadimplida(s) de contrato de plano de saúde. Citada (ID 182864509), a parte não apresentou contestação no prazo concedido (ID 186781809). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa. Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual. Com efeito, para além da revelia, a parte autora juntou aos autos contrato de plano de saúde firmado entre as partes, com cláusula de coparticipação (ID 181240524, pg. 28), bem como faturas que comprovam a utilização dos serviços pela parte autora (ID’s 181240506 e 181240517). Por sua vez, a parte ré não comprovou o pagamento das faturas vencidas. Como não houve prova do pagamento, deve ser julgada procedente a pretensão exordial, condenando a parte ré ao pagamento do montante em aberto, acrescido dos encargos moratórios contratuais e legais (ID 181240524, pg. 33). III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar RICARDO MOREIRA SOUZA a pagar ao(à) SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA as quantias de (I) R$ 398,02 (trezentos e noventa e oito reais e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice contratual do IGP-DI/FGV, ou o que vier a suceder, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o débito final, tudo isso a contar do vencimento da obrigação (10/04/20) (art. 397 do CC/02); e (II) R$ 295,13 (duzentos e noventa e cinco reais e treze centavos),a ser corrigida monetariamente pelo índice contratual do IGP-DI/FGV, ou o que vier a suceder, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o débito final, tudo isso a contar do vencimento da obrigação (10/05/20) (art. 397 do CC/02). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15. Interposta apelação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Intime-se a parte ré revel por publicação no DJe (art. 346 do CPC/15). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto