Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704843-49.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA
EXECUTADO: JOANA MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a executada (Nome: JOANA MARIA DOS SANTOS - Endereço: QNQ 1, Conjunto 2, Casa 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-102) para pagar a quantia principal de R$ 3.070,68 (três mil e setenta reais e sessenta e oito centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso a executada efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR a executada de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-la de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A executada poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora via sistema Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186854185 Petição Inicial Petição Inicial 24021700022870600000171030873 186854186 01 - ATA Assembleia AGE 10.06.2022 - Hortência Documento de Comprovação 24021700022972100000171030874 186854598 02 - PROCURAÇÃO HORTENCIA Procuração/Substabelecimento 24021700023023900000171031186 186854597 03 - DOC. SINDICO HORTENCIA Documento de Identificação 24021700023064800000171030885 186854599 04 - Subs assinado Procuração/Substabelecimento 24021700023091400000171031187 186854187 05- Convenção Hortência_compressed-compactado Documento de Comprovação 24021700023120500000171030875 186854188 06. PLANILHA DE DEBITO - HORTENCIA B07 001 Documento de Comprovação 24021700023150300000171030876 186854189 07 - Ata Assembleia AGE 25.02.2021 Documento de Comprovação 24021700023178200000171030877 186854190 07.1 - Ata Assembleia 08.11.2023 - Hortência Documento de Comprovação 24021700023210900000171030878 186854191 08. BOLETOS - HORTENCIA B07 001 Documento de Comprovação 24021700023245500000171030879 186854596 09 - CONTRATO GARANTE_compressed Contrato 24021700023276500000171030884 186854192 10 - ATA Assembleia AGE 27.11.2021 - AP. GARANTE - Hortência Documento de Comprovação 24021700023312600000171030880 186854193 11. CERTIDAO - HORTENCIA B07 01 Documento de Comprovação 24021700023356700000171030881 186854595 12. BOLETO GUIA INICIAL - HORTENCIA B07 001 Guia 24021700023408900000171030883 186854194 13. COMP. PAG. GUIA - HORTENCIA B07 001 Comprovante de Pagamento de Custas 24021700023437600000171030882 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).