Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030084-92.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
EXECUTADO: INSTITUTO FAZER BRASIL DE APOIO A CAPACITACAO E PROMOCAO COMERCIAL DE OBJETOS E ARTIGOS BRASILEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no curso do qual formulou a credora pedido voltado à desconsideração da personalidade jurídica da executada, INSTITUTO FAZER BRASIL DE APOIO À CAPACITAÇÃO E PROMOÇÃO COMERCIAL DE OBJETOS E ARTIGOS BRASILEIROS, em ordem a alcançar o patrimônio de suas associadas em posições diretivas (WALKIRIA DUTRA DE OLIVEIRA e MEIRE TERESINHA DE AZEVEDO BERALDO). Na petição de ID 158677005, propõe a parte credora o presente incidente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica devedora não disporia de patrimônio, tendo, ademais, encerrado irregularmente as suas atividades, o que, segundo sustenta, autorizaria a desconsideração postulada. Determinado o processamento do presente incidente (ID 163711454), as associadas em posições diretivas foram devidamente citadas, tendo MEIRE TERESINHA DE AZEVEDO BERALDO ofertado defesa, em ID 186121139, no bojo da qual sustentou a impossibilidade de se atingir o seu patrimônio pessoal, tal como requerido, ao argumento de que não teriam sido preenchidos os requisitos caracterizadores da medida vindicada nesta sede. Por seu turno, WALKIRIA DUTRA DE OLIVEIRA, devidamente citada (ID 175967099), deixou de apresentar defesa ao incidente, conforme certificado em ID 186153352. É o relato do necessário. Passo a decidir. De início, sobreleva destacar que, conforme pontou a decisão de ID 163711454,
cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, à luz dos fundamentos expostos pela credora em abono ao pleito (ID 158677005), encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica. A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos associados e o da associação, enquanto o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada associação ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria na constatação de que a devedora teria encerrado irregularmente as suas atividades, sem que houvesse adimplido as obrigações pendentes, tampouco dispondo de patrimônio hábil a assegurar a sua satisfação. Nesse contexto, de se pontuar, desde logo, que sequer foi alegada, de forma expressa, a ocorrência de, pelo menos, um dos mencionados pressupostos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, a fim de atender ao que preconiza a legislação de regência. De toda sorte, malgrado não tenha havido qualquer alusão à ocorrência dos requisitos legitimadores da aplicação da teoria maior, observo que, da análise detida do arcabouço informativo constante destes autos, não seria possível vislumbrar qualquer circunstância autorizadora do afastamento episódico da autonomia patrimonial da associação devedora, não tendo sido carreada, com isso, nos limites jurídicos preconizados pela lei de regência, prova de abuso da sua personalidade jurídica. No caso dos autos, sobreleva ressaltar que, embora esteja a devedora em aparente estado de insolvência, tal circunstância, bem como a ausência de bens e recursos necessários para solver as obrigações contraídas, não se prestam, de per si, segundo os contornos da teoria maior, para fundamentar o deferimento da vindicada desconsideração da personalidade jurídica, consoante se extrai da hodierna jurisprudência deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISSIMULADA DE LUCROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES LÍCITAS DE OBJETO SOCIAL AO LONGO DO TEMPO. ILEGALIDADE APURADA EM FACE DE DIRIGENTES. MATÉRIA DISSOCIADA DOS ASSOADOS/AGRAVADOS. RESPONSABILDIADE POR CULPA IN ELIGENDO. IMPERTINÊNCIA. LIQUIDAÇÃO FORMAL DA ASSOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DEDCISÃO MANTIDA 1. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.016, III, do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2. O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. A aferição de subsistência ou não de responsabilidade jurídica vindicada mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser valorada na análise do mérito do litígio. 3. A despeito de as associações não possuírem finalidade lucrativa, nos termos do art. 53 CC, caso caracterizado abuso da personalidade jurídica, é possível a postulação da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, para que a execução atinja bens de "associados que estão em posições de poder na condução da entidade", (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso dos autos, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra os bancos associados à devedora, é inadmissível apreciação de fatos relativos aos crimes e ilegalidades apuradas em ações penais e em ação de improbidade administrativa movidas como consequência da Operação Aquarela, contra outras empresas e dirigentes que não integram a relação processual. 4.1. Resta constatado da prova dos autos que os bancos agravados não são investigados ou acusados de condutas inapropriadas nos referidos processos, de modo que não lhes podem ser imputada reponsabilidade pessoal pela prática de ato ilícitos atribuídos contra terceiros. 4.2. Para além de improcedente, por não estar amparada em elemento concreto de prova, revela-se inepta a alegação de que os bancos agravados tenham se beneficiado dos crimes apurados na Operação Aquarela, e o art. 50 do CC não permite a desconsideração da personalidade jurídica contra associados sob alegação de culpa in eligendo, com responsabilidade objetiva, em face de atos ilícitos praticados por dirigentes da associação civil. 5. Apesar de o art. 53 do CC dispor que as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem "para fins não econômicos", é pacífico o entendimento de que a expressão legal diz respeito à vedação da finalidade lucrativa das associações, não se tratando de óbice à realização de atividades de caráter econômico em prol de seus associados, conforme Enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal: "As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa." 5.1. O fato de a associação devedora ter prestado serviços de caráter econômico em benefício de seus associados, não caracteriza desvio de finalidade passível de justificar a desconsideração da personalidade jurídica vindicada, e não houve demonstração de fato concreto passível de acarretar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por distribuição simulada de lucros pela entidade, ao contrário do sustentado no agravo de instrumento. 6. A alegação de desvio de finalidade pautada na constatação de alteração de objeto social não é fundamento hábil à obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50, § 5º, do CC, segundo o qual: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". 7. "O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp 202.937/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2014). 7.1. No caso em apreço,
trata-se de entidade associativa que teve liquidação formal, processada em âmbito judicial (Processo nº 0040427-37.2014.8.07.0015), sendo que tal constatação, aliada à insolvência da associação executada, não informa fatos suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus associados. 8. Preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1805947, 07188144720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. ELEMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 50 do Código Civil admite ao juiz, em situações excepcionais, caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais da sociedade empresária sejam estendidos aos bens particulares de seus administradores ou sócios, quando beneficiados direta ou indiretamente pela prática do ato abusivo. Em casos assim, sócios e administradores poderão ser responsabilizados pela reparação dos danos advindos do fato de terem se valido culposa ou dolosamente da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para deixarem de honrar obrigações por ela assumidas. 2. O encerramento irregular somado ao inadimplemento do débito e conjugado com a situação cadastral de inaptidão da inscrição no CNPJ, em decorrência de "omissão de declarações", não implicam desvio de finalidade da associação com o fim de lesar credores. Não há na lei autorização para desconsiderar a personalidade jurídica com base em mera insuficiência patrimonial da associação para saldar dívidas que tenha contraído. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1778094, 07328076020238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no tocante à pretensão de aplicação da lei anticorrupção para desconsideração da personalidade jurídica da demandada, vislumbro como inviável, haja vista que não há, no contexto do negócio jurídico subjacente presente na demanda em sua origem, relação direta da demandada com a Administração Pública, estando o processo em questão calcado no convênio de cooperação técnica e financeira nº 10-12/2010, firmado entre exequente e executada (ID 31766292, pág. 14/19), pessoas jurídicas de direito privado, o qual, por ter sido firmado em 2010, igualmente não se sujeita à aplicação da Lei nº 12.846/13. O próprio site da exequente (https://compras.apexbrasil.com.br/faq#:~:text=Cumpre%20esclarecer%20que%20a%20Apex,da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20Federal%20Indireta.) faz constar que a Apex-Brasil é integrante do “Sistema S” e, portanto, não se classifica como integrante da Administração Pública Indireta, o que ratifica a inaplicabilidade da referida legislação: Cumpre esclarecer que a Apex-Brasil integra o chamado “Sistema S”, dessa forma, não integra a União e não se classifica como uma das entidades da Administração Pública Federal Indireta. É, portanto, um serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, mantida por contribuições parafiscais. Os serviços sociais autônomos são sujeitos às normas do Direito Privado, bem como às disposições legais e regulamentares das leis administrativas que autorizaram sua criação e sua organização. Outrossim, ainda que assim não se entendesse, a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 14 da Lei nº 12.846/13, abarca hipótese que traduz, igualmente, a teoria maior da desconsideração, não tendo a exequente, do mesmo modo, logrado êxito em comprovar seus requisitos. Nesse contexto, não havendo fundamentação fática ou jurídica suficiente a arredar, à luz da teoria maior (artigo 50 do CCB), a autonomia existencial e patrimonial do ente demandado, se faz evidenciada a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que formulado. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Preclusa esta decisão, atualizem-se os registros cadastrais, retornando os autos ao arquivo provisório, nos termos do despacho de ID 161882648. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).