Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701733-77.2022.8.07.0014.
AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA
REU: GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Em síntese, a parte autora narra ter prestado serviços advocatícios a terceiro (I.A.S.S.), recebendo a nova fiscal n. 000.000.595 como garantia da dívida; aduz que, embora tentada a solução amigável do imbróglio, não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 117967245 a ID: 117967250, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. Após intimação do Juízo (ID: 121749591), o autor apresentou a emenda de ID: 124945424. Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório. Em sede de embargos tempestivos (ID: 141746070), instruídos com documentos (ID: 141746071 a ID: 141746092), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de (i) carência da ação, fundamentada na ausência de documento hábil a instrumentalizar a demanda, não sendo possível conferir força executiva à nota fiscal, dada a distinção em relação à duplicata; (ii) de (ii) ilegitimidade ativa, considerando a presença de dois contratantes na prestação de serviços, tendo a presente ação sido ajuizada somente por um deles; e de (iii) ilegitimidade passiva, por não figurar como devedora do contrato, tampouco da empresa contratante dos serviços prestados pelo autor, requerendo, assim, o chamamento ao processo; aponta, ademais, o defeito de representação da empresa terceira (I.A.S.S.), por forma de condenação em ação penal em desfavor da subscritora do mencionado negócio jurídico firmado com o autor pela prática dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica, tendo por escopo a falsa composição do quadro societário da referida pessoa jurídica; apresenta, ainda, impugnação ao valor da causa, dada a inclusão indevida de juros de mora. A parte ré prossegue argumentando sobre a ocorrência de prescrição trienal da execução de duplicatas; no mérito, sustenta a inexistência de comprovação da prestação de serviço pela parte adversa; defende a nulidade do negócio jurídico (contrato de prestação de serviços advocatícios), por força da assinatura subscrita por pessoa sem poderes para tal; requer, assim, a improcedência do pedido autoral, bem como a condenação em sanção processual pela prática de litigância de má-fé. Impugnação em ID: 144585632. A respeito da produção de provas, a parte ré produziu prova documental (ID: 149060142 a ID: 149060143), requerendo a exibição de documentos em posse do autor (ID: 149060140); este, por sua vez, dispensou a dilação probatória (ID: 149498915). Dada a juntada de documentos, foi estabelecido o contraditório (ID: 152874399; ID: 153122203). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelo autor, verifico que a preliminar de carência da ação (interesse de agir) merece acolhimento. Com efeito, exsurge dos autos que a parte autora pretende a constituição de título extrajudicial decorrente do inadimplemento de nota fiscal, datada em 22.06.2018, referente à aquisição de produtos pela parte ré (GUARATAQ) junto a terceiro (I.A.S.S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA), no valor de R$ 4.587,00 (ID: 117967249). Nesse contexto, cumpre destacar que a referida prova escrita serviu como garantia de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o autor e a empresa I.A.S.S., a qual, representada por sua proprietária IRISNEIDE AQUINO SOUZA, CPF n. 120.687.801-00, proveu a assinatura no referido vínculo, este formalizado em 09.07.2018 (ID: 117967246). Ocorre que, como se vê da prova encartada nos autos (ID: 141746073, p. 34; p. 36; p. 37; p. 76), foi prolatada sentença no bojo da ação penal n. 0012432-62.2017.8.07.0009, em que restou reconhecida a prática de falsidade ideológica (art. 299, do CP/1940) e associação criminosa (art. 2.º, da Lei n. 12.850/13), por força de confissão da pretensa representante legal da empresa I.A.S.S., nos termos que seguem: "(...) Interrogadas em Juízo, as acusadas Irisneide Aquino e Elaine Marcelino confirmaram, em síntese, que nunca foram as responsáveis por constituir ou gerir a pessoa jurídica I.A.S.S. Confessaram, ainda, que apenas figuraram no contrato social da aludida pessoa jurídica em razão de pedido do corréu Ézio Deusimar. De forma mais detalhada, a ré Irisneide Aquino Souza afirmou ao Juízo (ID 78743879) que passou a integrar o quadro social da I.A.S.S em março de 2016. Declarou que, naquele ano, foi procurada porseu primo, Fleurisvaldo Teixeira (vulgo Teixeirão), irmão de Ézio, para fazer parte dessa empresa que ele iria abrir. Contou que Fleurisvaldo alegou ter dificuldades, as quais a interroganda não se recorda, em constituir a pessoa jurídica em seu nome, razão pela qual decidiu ajudar seu primo. Disse que Fleurisvaldo faleceu no final do ano de 2016, ocasião em que o réu Ézio Deusimar assumiu os negócios. Alegou nunca ter participado da administração da pessoa jurídica, tanto que informou nem saber sobre qual atividade econômica a empresa se dedicava. Confirmou que quem geria a I.A.S.S era Ézio Deusimar, proprietário de fato do empreendimento. No mais, esclareceu ter ido à sede da I.A.S.S. apenas uma ou duas vezes. (...) Contou, ainda, que Irisneide Aquino não exercia função alguma na pessoa jurídica, enquanto a corré Elaine Marcelino era uma das funcionárias. (...) Desse modo, restou comprovado que a pessoa jurídica I.A.S.S Distribuidora e Logística LTDA foi constituída formalmente em nome de terceiros, as rés Irisneide Aquino Souza e Elaine Marcelino da Silveira (ID 54673943 - Pág. 7-8), mas, na verdade, era titularizada, gerida e administrada pelo réu Ézio Deusimar Teixeira. Também restou comprovado que, com a referida inserção de declaração falsa nos contratos sociais da I.A.S.S os réus Ézio Deusimar, Elaine Marcelino e Irisneide Aquino objetivavam prejudicar direito do Fisco (Fazenda do DF) e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a real titularidade do ente abstrato). (...) Do mesmo modo, em relação a Irisneide Aquino observo que, além de consentir com o uso de seu nome para a instituição da I.A.S.S., a denunciada sabia das atividades ilícitas perpetradas pelo grupo e recebia vantagem econômica mensalmente, a título de participação pela facilitação da prática das ilicitudes pelo grupo. Conforme confessado (ID 54668453 - Pág. 2), Irisneide Aquino recebia mensalmente mil e quinhentos reais pelos transtornos pelos quais passava, quantia essa aumentada, por Ézio Deusimar, para dois mil e duzentos reais. Contudo, asseverou que não exercia qualquer função na I.A.S.S. (...)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: (...) CONDENAR a ré IRISNEIDE AQUINO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 299 do Código Penal e do art. 2° da Lei n° 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal; e ABSOLVÊ-LA da prática da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" Desse modo, considerando a existência de vício insanável relativamente à confecção do contrato de prestação de serviços advocatícios havido entre o autor e a sociedade empresária I.A.S.S., então representada por IRISNEIDE AQUINO SOUZA, não há que se falar em exigibilidade da garantia constituída pela nota fiscal objeto da demanda, restando demonstrada a carência da ação na demanda em epígrafe e, portanto, fulminando a pretensão autoral pelo defeito de representação. Forte nos fundamentos apresentados, acolho a preliminar suscitada pela parte embargante ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015). Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:23:15. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.