Valor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 3.003,03
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/04/2024, 08:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
23/04/2024, 08:10
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB KIDS LTDA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702982-74.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CENEB KIDS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO SEBASTIAO MENDES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de março de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/04/2024, 07:59
Indeferida a petição inicial
02/04/2024, 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
25/03/2024, 17:30
Expedição de Certidão.
25/03/2024, 17:30
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB KIDS LTDA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 04:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
15/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702982-74.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CENEB KIDS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO SEBASTIAO MENDES DA SILVA DECISÃO Os documentos anexados pela requerente não comprovam a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte para legitimá-la a demanda nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP ocorre com a apuração da sua receita bruta no ano-calendário anterior (no caso, ano de 2022), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, comprovável, por exemplo, pela certidão simplificada que contenha tal informação, comprovante de adesão/optante pelo Simples Nacional ou outros. A inclusão da sigla correspondente (ME ou EPP) em sua razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não comprova a situação atual do porte da pessoa jurídica, a qual, repita-se, deve ser apurada anualmente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de março de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/03/2024, 21:40
Documentos
Sentença
•02/04/2024, 07:59
Sentença
•02/04/2024, 07:59
04/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702982-74.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CENEB KIDS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO SEBASTIAO MENDES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de março de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/04/2024, 07:59
Indeferida a petição inicial
02/04/2024, 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
25/03/2024, 17:30
Expedição de Certidão.
25/03/2024, 17:30
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB KIDS LTDA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 04:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
15/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702982-74.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CENEB KIDS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO SEBASTIAO MENDES DA SILVA DECISÃO Os documentos anexados pela requerente não comprovam a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte para legitimá-la a demanda nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP ocorre com a apuração da sua receita bruta no ano-calendário anterior (no caso, ano de 2022), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, comprovável, por exemplo, pela certidão simplificada que contenha tal informação, comprovante de adesão/optante pelo Simples Nacional ou outros. A inclusão da sigla correspondente (ME ou EPP) em sua razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não comprova a situação atual do porte da pessoa jurídica, a qual, repita-se, deve ser apurada anualmente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de março de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/03/2024, 21:40
Determinada a emenda à inicial
12/03/2024, 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
08/03/2024, 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/03/2024, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
01/03/2024, 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
01/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702982-74.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CENEB KIDS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO SEBASTIAO MENDES DA SILVA DECISÃO Retifique-se o valor da causa par constar R$ 3.003,03 (três mil e três reais e três centavos). O Contrato Social presente no id. 186568666, retira JUCICLEIDE HOLANDA do quadro societário, ficando como único sócio administrados LEANDRO HOLANDA. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerente para emendar à inicial juntando procuração, assinada de próprio punho, pelo sócio administrador da empresa. No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
28/02/2024, 14:50
Determinada a emenda à inicial
28/02/2024, 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA