Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que a Lei 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de obrigação oriunda de título de crédito é de três anos. 3. Decorrido lapso temporal superior a três anos, após o prazo de suspensão de um ano, sem que tenha sido localizado o executado ou bens suficientes para satisfação do crédito, constata-se que a pretensão executória está fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida e desprovida.