Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM. Observa-se que a Parte Ré apresentou embargos à execução ao ID 178029661. Contudo, não somente a peça foi oposta após o prazo de 15 (quinze) dias para seu ajuizamento, como também a manifestação de ID 178029661 foi apresentada nos próprios autos da execução. Diante desse cenário, não conheço dos embargos à execução em razão de erro grosseiro, uma vez que a ação foi apresentada nos mesmos autos da presente ação de Execução. Ademais, a princípio, não haveria óbice para a análise da alegação de excesso da execução apresentada no bojo dos mencionados embargos, visto que tal matéria pode ser analisada por mera petição juntada nos autos da execução. Contudo, de um exame mais detido dos fundamentos que embasaram o pedido de reconhecimento de excesso, nota-se que a alegação não se ampara em mero erro de cálculo aritmético realizado na planilha da Parte Autora, mas, diferentemente, perpassa pela controvérsia quantos aos termos pactuados pelas Partes no que diz respeito ao valor das mensalidades escolares ora executadas. Assim sendo, demonstra-se incabível sua apreciação na presente execução, visto que se trata de matéria típica de embargos à execução, a qual necessita, inclusive, de dilação probatória. Não é outro o posicionamento deste Eg. TJDFT, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGIOTAGEM. MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte agravada não comprovou os elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física agravante, não há razões para revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente tão somente na instância recursal. Preliminar rejeitada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3. Na hipótese, o executado apresentou simples petição na execução de título extrajudicial, em que suscitou a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o contrato de empréstimo de dinheiro decorre da prática de agiotagem, além de invocar excesso na execução. 4. O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 5. Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações do devedor, no tocante à natureza da contratação, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (grifei) Diante desse cenário, deixo de apreciar o pedido de excesso na execução. Quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, indefiro desde já, visto que incompatível com o rito executivo. No entanto, nada impede que as Partes, extrajudicialmente, promovam transação entre si. Observo, ainda, que a parte ré formulou pedido de gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento. Anexou ao processo a declaração de pobreza. Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos. Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 03 meses. Sem prejuízo, promova-se, desde já, as consultas constritivas determinadas ao ID 173402478. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.