Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707155-04.2024.8.07.0001.
AUTOR: IRANETH MARIA DIAS WEILER
REU: LETICIA CUNHA ABDEL QADER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo proposta por IRANETH MARIA DIAS WEILER em face de LETICIA CUNHA ABDEL QADER. Vê-se dos autos que foi concedida a medida liminar para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo (ID 188051554). Após a expedição do mandado, mas antes da comunicação de seu cumprimento pelo oficial de justiça incumbido da diligência, a demandante informou que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 5/3/2024 (ID 189675221). Diante da perda superveniente do interesse processual, o demandante pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Em seguida, foi juntado aos autos o mandado de citação, do qual se extrai que o ato citatório foi efetivado após a desocupação voluntária do bem pela requerida (ID 190564116). É o relatório. Decido. A desocupação voluntária do imóvel pela requerida/locatária, noticiada pela requerente/locadora no ID 189675221, acarretou a perda do objeto da presente demanda e, consequentemente, do interesse processual da parte autora. Nesse sentido: [...] 7.8. Portanto, a desocupação voluntária do imóvel locado, comunicada pelas partes, antes de proferida a sentença de mérito, implica na extinção da ação de despejo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em decorrência da perda superveniente do interesse processual da pretensão de despejo. 7.9. A sentença deve ser reformada para que a ação de despejo seja extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto e do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, ocorrida em 18/08/2020. [...] (Acórdão 1370212, 07048405520198070008, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021 – grifos acrescidos) Logo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com relação aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a devolução do imóvel ocorreu em 5/3/2024, ou seja, em momento anterior à citação da locatária (12/3/2024), não se mostra devido o pagamento de honorários advocatícios. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AÇÃO DE DESPEJO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVIABILIZADA. 1 - Declarada a perda de interesse processual ante a entrega voluntária das chaves do imóvel antes da citação em ação de despejo, fica inviabilizada a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2 - A citação é o pressuposto de existência da relação processual, sendo esse o elo que vincula as partes em juízo e que assegura a observância ao devido processo legal. Na lição de Liebman, "sem a citação, não existe processo". 3 - Não pode a parte adversa ser compelida ao pagamento de verbas honorárias decorrentes de relação processual que não integrou. 4 - Apelo conhecido e desprovido. Unânime (Acórdão 1192004, 07358671420188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019 – grifos acrescidos). Assim, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na autuação e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital