Execução de Título Extrajudicial 0742591-13.2023.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
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Nota Promissória
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.701,49
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Recurso Inominado Cível · Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/07/2024, 20:29
Recebidos os autos
19/07/2024, 16:06
Outras decisões
19/07/2024, 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
09/07/2024, 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
05/07/2024, 13:20
Juntada de certidão
05/07/2024, 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
04/07/2024, 21:01
Recebidos os autos
04/07/2024, 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/07/2024, 19:57
Recebidos os autos
04/07/2024, 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
04/07/2024, 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
28/06/2024, 17:20
Juntada de certidão
28/06/2024, 17:20
Cancelada a movimentação processual
21/06/2024, 11:26
Desentranhado o documento
21/06/2024, 11:26
Ver todas as movimentações (97)
Todas as movimentações
(97)
Arquivado Definitivamente
25/07/2024, 20:29
Recebidos os autos
19/07/2024, 16:06
Outras decisões
19/07/2024, 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
09/07/2024, 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
05/07/2024, 13:20
Juntada de certidão
05/07/2024, 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
04/07/2024, 21:01
Recebidos os autos
04/07/2024, 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/07/2024, 19:57
Recebidos os autos
04/07/2024, 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
04/07/2024, 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
28/06/2024, 17:20
Juntada de certidão
28/06/2024, 17:20
Cancelada a movimentação processual
21/06/2024, 11:26
Desentranhado o documento
21/06/2024, 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
03/06/2024, 12:37
Recebidos os autos
03/06/2024, 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
17/05/2024, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 11:20
Recebidos os autos
14/05/2024, 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
25/04/2024, 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
23/04/2024, 14:58
Juntada de certidão
23/04/2024, 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
23/04/2024, 14:43
Recebidos os autos
23/04/2024, 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/04/2024, 17:36
Juntada de certidão
19/04/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 12:58
Publicado Certidão em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:50:27. (documento datado e assinado digitalmente) Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
08/04/2024, 12:50
Recebidos os autos
02/04/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. RECORRENTE: VALDECIR BORTOLINI RECORRIDO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais. Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. Após indeferida a gratuidade de justiça requerida, não foi feito o pagamento das custas no prazo devido. Patente a deserção do recurso inominado interposto. Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR. Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários pela ausência de contrarrazões. Brasília/DF, 6 de março de 2024. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. RECORRENTE: VALDECIR BORTOLINI RECORRIDO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais. Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, o Recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado. A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes. Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica. Desse modo, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro a gratuidade pleiteada. Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. RECORRENTE: VALDECIR BORTOLINI RECORRIDO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". No presente caso, o autor distribuiu mais de 20 demandas semelhantes em menos de um semestre, cujo valor permite aferir sua capacidade de arcar com as diminutas custas dos Juizados. Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção. Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
21/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
15/02/2024, 16:07
Juntada de certidão
15/02/2024, 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
09/02/2024, 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
09/02/2024, 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
30/01/2024, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
23/01/2024, 06:26
Publicado Sentença em 23/01/2024.
23/01/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, art. 771, parágrafo único, art. 798, I, d, e artigos 924, I, e 925, todos do CPC c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 e, observado o princípio da eventualidade, acaso superado o fundamento retro, na forma do art. 330, II, do CPC e demais artigos retro, em face da manifesta ilegitimidade da parte exequente (cessionário de crédito de pessoa jurídica) para figurar na polaridade ativa do feito, ante a vedação do § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95.
22/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/01/2024, 12:20
Indeferida a petição inicial
19/01/2024, 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
17/01/2024, 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
17/01/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
27/12/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO DESPACHO Mantenho a decisão proferida sob ID 181722517. Cumpra-se, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/12/2023, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
20/12/2023, 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
18/12/2023, 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
18/12/2023, 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
18/12/2023, 10:08
Publicado Decisão em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à cópia de ID 177638627, trasladada dos autos de n° 0763758-86.2023.8.07.0016, considerando o expressivo volume de ações ajuizadas pelo exequente no Distrito Federal, 05 (cinco) delas em tramitação neste juízo, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a indicar a “causa debendi”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Tratando-se de contrato bilateral, na mesma oportunidade, o exequente deverá colacionar aos autos os respectivos comprovantes de cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 798, I, d, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
15/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 17:30
Determinada a emenda à inicial
13/12/2023, 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
05/12/2023, 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
26/11/2023, 14:10
Juntada de certidão
08/11/2023, 19:19
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 08:48
Publicado Certidão em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
28/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023 09:08:14. Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
26/10/2023, 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/10/2023, 09:02
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/10/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 12:08
Publicado Decisão em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:43
Expedição de Mandado.
05/10/2023, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
05/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação eletrônica do executado ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO, CPF: 061.617.653-81, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp, observando-s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/10/2023, 19:56
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: 030.285.929-24 (EXEQUENTE).
03/10/2023, 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
03/10/2023, 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
27/09/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
20/09/2023, 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
20/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 16:08:35. Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
18/09/2023, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/09/2023, 00:19
Expedição de Mandado.
07/08/2023, 14:01
Juntada de certidão
07/08/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 12:50
Publicado Decisão em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0742591-13.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ANTONIO KENNEDY GOMES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o dispos
04/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
02/08/2023, 17:22
Outras decisões
02/08/2023, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
01/08/2023, 08:03
Distribuído por sorteio
31/07/2023, 22:01
Documentos
Decisão
•
19/07/2024, 16:06
Despacho
•
14/05/2024, 11:20
Decisão
•
06/03/2024, 15:35
Decisão
•
28/02/2024, 15:21
Despacho
•
20/02/2024, 11:58
Sentença
•
19/01/2024, 12:20
Sentença
•
19/01/2024, 12:20
Despacho
•
20/12/2023, 11:20
Despacho
•
20/12/2023, 11:20
Decisão
•
13/12/2023, 17:30
Decisão
•
13/12/2023, 17:30
Decisão
•
03/10/2023, 19:56
Decisão
•
03/10/2023, 19:56
Decisão
•
02/08/2023, 17:22
Decisão
•
02/08/2023, 17:22