Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038867-80.2016.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA Polo passivo: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF: 01.149.953/0001-89); CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (CPF: 214.352.158-85); Nome: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ADE CONJUNTO 13 LOTE 32, AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71987-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o pagamento dos honorários periciais. A parte executada apresentou impugnação de ID 190303605, requerendo a nulidade de todos os atos processuais a partir da publicação da sentença, diante da suposta ausência de intimação do advogado Eduardo Montenegro Dotta – OAB/SP nº 155.456. No mérito, alegou excesso de execução, com fundamento na ausência de apresentação discriminada dos cálculos do valor do crédito exequendo. O exequente se manifestou em réplica de ID 192855863. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Afasto, de início, a preliminar de nulidade arguida pela executada. Analisando os autos, é possível observar que a sentença foi devidamente publicada em nome do advogado Eduardo Montenegro Dotta (ID 163082951 - Pág. 1), tanto que a executada apresentou recurso de apelação. Além disso, é possível extrair do sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/) que a BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento encontra-se regularmente cadastrada como parceiro para expedição eletrônica desde 22/10/2018. Tratando-se de processo judicial que tramita por meio eletrônico, dispõe o art. 5º da Lei n. 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A respeito do tema, a Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Extrai-se do art. 3º da aludida portaria que, para concretizar o cadastro, a pessoa jurídica deverá firmar o termo de adesão e fornecer, além dos atos constitutivos, o nome e documento de identificação do gestor, do gestor assistente e dos usuários assistentes que acessarão o sistema de intimações. Além disso, o art. 5º, da citada portaria, estipula que“ A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei”. Portanto, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (“via sistema PJE”), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais até então praticados. Em relação ao valor perseguido, observa-se que o exequente acostou planilha discriminada e atualizada de débito (ID 174593939), contendo os índices de correção e os juros incidentes sobre o montante total. No caso, não se observa excesso, já que o perito persegue o pagamento do valor remanescente que cabia ao executado e que não fora devidamente depositado, a despeito da prestação dos serviço. Por esse motivo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o Banco Votorantim S.A, empresa incorporadora, no polo passivo, haja vista que a decisão de ID 185075497 apenas determinou a inversão dos polos, com a inclusão da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento na qualidade de executada. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:22:15. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f