Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:15
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 13:40
Recebidos os autos
27/05/2025, 18:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
27/05/2025, 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
27/05/2025, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/02/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 15:20
Recebidos os autos
19/12/2024, 15:32
Outras decisões
19/12/2024, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
03/05/2024, 15:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:34
Decorrido prazo de AB PRODUCOES DE VIDEO LTDA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 03:39
Juntada de Petição de petição
17/03/2024, 08:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:27
Documentos
Decisão
•28/05/2025, 13:40
Decisão
•27/05/2025, 18:08
27/05/2025, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/02/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 15:20
Recebidos os autos
19/12/2024, 15:32
Outras decisões
19/12/2024, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
03/05/2024, 15:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:34
Decorrido prazo de AB PRODUCOES DE VIDEO LTDA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 03:39
Juntada de Petição de petição
17/03/2024, 08:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038957-88.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AB PRODUCOES DE VIDEO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AB PRODUCOES DE VIDEO LTDA - CPF/CNPJ: 37.074.960/0001-06, no valor de R$ 157.141,42 (cento e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 15:27
Juntada de certidão
23/02/2024, 15:26
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
22/02/2024, 09:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
20/02/2024, 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/10/2023, 08:24
Recebidos os autos
19/10/2023, 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/03/2023, 20:47
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 16:20
Publicado Decisão em 30/01/2023.
30/01/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
27/01/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 14:20
Juntada de certidão
25/01/2023, 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 02:57
Juntada de certidão
13/10/2022, 19:21
Expedição de Outros documentos.
09/10/2022, 20:44
Recebidos os autos
04/10/2022, 19:30
Decretada a indisponibilidade de bens
04/10/2022, 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2021 23:59:59.
08/10/2021, 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/10/2021, 08:02
Juntada de Petição de petição
05/10/2021, 19:39
Decorrido prazo de AB PRODUCOES DE VIDEO LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
25/09/2021, 02:28
Expedição de Outros documentos.
14/09/2021, 18:14
Juntada de certidão
14/09/2021, 18:13
Publicado Decisão em 01/09/2021.
04/09/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
04/09/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038957-88.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AB PRODUCOES DE VIDEO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabi
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
31/08/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
27/08/2021, 13:08
Recebidos os autos
27/08/2021, 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/07/2021, 15:29
Decorrido prazo de AB PRODUCOES DE VIDEO LTDA em 29/04/2021 23:59:59.