Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031251-91.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ASSTEC ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA LTDA, PEDRO GONCALVES RODRIGUES, VALTERCIDES DOS SANTOS CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL para cobrança de dívida de natureza tributária (ISS). Diante do longo período de tramitação da presente execução fiscal, este juízo requereu que a Fazenda Pública se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente. Intimado, o Distrito Federal rechaçou a tese de prescrição, ao argumento de que, não há que se falar em desídia da Fazenda Pública e requereu a aplicação da súmula 106, STJ. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente. A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que despacho citatório proferido em 21.03.2005 interrompeu o referido prazo (ID 46579295, p. 2). Em sequência, um dos corresponsáveis foi citado em 17.02.2006 (ID 46579295, p. 20). Após, a Fazenda Pública requereu a citação por edital da empresa e do outro corresponsável em 08.05.2006 e, em seguida, colacionou diversos documentos das partes. Ocorre que, tal pedido não foi apreciado. De acordo com a análise dos andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que os autos ficaram parados desde 2010. Assim, por ora, incabível o reconhecimento da prescrição. Isso porque os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Dessa forma, passo a análise do pedido de citação por edital. A análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro os pleitos. Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Neoenergia Brasília, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão. Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho. Indicado o endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação. Antes de apreciar o pedido de bloqueio de bens via sisbajud, intime-se o executado para que se manifeste sobre a ocorrência de prescrição originária das CDAs 5- 0109640969, 5-0109640977 e 5-0109640985, constituídas entre 01.01.2000 e 01.03.2000. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.