Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700739-57.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: DAYANE GEYSE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNIZ VEILUCOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ** Com Força de Mandado de Citação e de Intimação **
REQUERENTE: DAYANE GEYSE ALVES DA SILVA em desfavor de
REQUERIDO: MUNIZ VEILUCOS LTDA e BANCO PAN S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por em desfavor de Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. A autora narra que adquiriu um veículo da primeira ré com vícios ocultos que lhe impossibilitou de realizar a vistoria no Detran, além de outros gastos com conserto, após poucos dias de uso. Sustenta que o contrato deve ser anulado, por ter sido induzida a erro pela primeira ré. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento e que o banco requerido seja impedido de realizar qualquer tipo de cobrança ou negativação do nome da requerente. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que há prova nos autos do contrato de compra e venda do veículo, contrato de financiamento e da reprovação na vistoria realizada perante empresa credenciada ao Detran. Contudo, a tutela de urgência carece de probabilidade jurídica, porquanto de acordo com remansosa jurisprudência do STJ, os bancos de varejo não respondem por eventuais vícios do produto, mantendo-se hígido o contrato de financiamento celebrado. Para tanto, colaciono julgado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja o primeiro requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, intimado desta decisão e citado, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação e de intimação para o primeiro requerido, MUNIZ VEÍCULOS LTDA, a ser cumprido por agente postal - AR. Advirta-se o réu quanto ao disposto no art. 246.º do CPC: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. ADVERTÊNCIAS AO